Documento público

Publicar representação administrativa
na internet não gera dano moral

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6 de outubro de 2015, 19h05

A divulgação na internet de uma representação administrativa não gera indenização por dano moral devido ao caráter público do documento, assim entendeu a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar o pedido de compensação feito por um servidor público. Consta nos autos que um dos envolvidos no caso publicou no Facebook uma manifestação que fez para a Ouvidoria-Geral do DF sobre briga que teria tido com o autor da ação.

A indenização foi concedida pela corte de primeiro grau. Segundo o juiz de primeira instância, as alegações divulgadas são graves, pois o réu teria ameaçado o autor da publicação, inclusive com o uso de um facão, bem como teria cometido assédio moral. Ele ressaltou, ainda, que o responsável pela divulgação do documento teria confirmado sua atitude, alegando que o fez para "que os outros servidores do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal tomassem conhecimento da má conduta do denunciado e que esses fatos não são isolados".

Devido à concessão da reparação, o responsável pela publicação impetrou recurso junto à 1ª Turma Recursal, que reformou a decisão. Para a corte regional, "a jurisprudência majoritária não reconhece a existência de ato ilícito na mera comunicação à autoridade policial de fato passível de ser definido como crime e de quem seja o seu suposto autor".

Segundo os julgadores, "o registro de ocorrência policial pelo servidor que se sentiu intimidado pela proximidade do facão e com quem o autor já tinha rusga não caracteriza injusto constrangimento ou ofensa a sua honra. O mesmo se diga da disponibilização da comunicação e do pedido de apuração à Corregedoria do órgão de lotação, porque se tratam de documentos públicos".

O colegiado acrescentou que "não condiz com os princípios e normas que disciplinam o exercício da função pública brandir ou manejar arma branca para outros servidores, porque teriam mudado o canal da televisão da repartição. Ainda que a intenção seja puramente figurativa ou 'mera brincadeira', tal comportamento afronta a norma vigente e merece justificável censura". Com informações da Assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 2014.01.1.152139-7ACJ

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