Medida injusta

Faculdade indenizará soropositivo por não repor prova perdida durante internação

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6 de outubro de 2015, 15h55

Instituição de ensino que se nega a repor avaliação perdida por aluno durante internação, causando o cancelamento de bolsa de estudos, comete danos morais e deve indenizá-lo. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Itamar de Lima, em decisão monocrática, condenou uma faculdade a pagar R$ 50 mil a um estudante. Ele é portador do vírus HIV e, por isso, teve que ficar internado por 30 dias. Como não pôde fazer uma prova, foi reprovado em uma matéria e perdeu sua bolsa de uma organização não governamental.

Lima também declarou a nulidade da perda da bolsa do aluno, que terá de ser restituído por todos os valores pagos a mais, devendo sobre todas as prestações serem deduzidos os descontos da ONG. A faculdade terá de oferecer a prova perdida pelo aluno, além de liberar seu acesso à biblioteca online, que havia sido negado devido ao inadimplemento. Foi mantida, assim, sentença proferida pela juíza da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia Rozana Fernandes Camapum.

O faculdade recorreu da decisão de primeira instância alegando que a indenização de R$ 50 mil ofendeu “a regra que veda enriquecimento ilícito”. A faculdade ainda argumentou que “não se pode admitir como moderado o valor da condenação, visto que o que está se discutindo não é o estado de saúde do recorrido, ao passo que suas doenças não podem e não devem servir de trampolim para ganhos sem causa”.

Em sua decisão, o desembargador entendeu que a sentença deveria ser mantida inalterada. Ele destacou que a indenização não foi fixada “exclusivamente em razão das graves moléstias adquiridas pelo apelado”, mas pela sua reprovação, “sem lhe oportunizar todas as avaliações, e, com isso, promover grave prejuízo consistente em cancelamento de um desconto ofertado pela faculdade e uma bolsa".

Para Lima, o valor da indenização foi correto. “Levando-se em conta os transtornos experimentados pela parte autora e a situação financeira da instituição apelante, tenho que o valor fixado na sentença, no importe de R$ 50 mil, não mostra-se destoante dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo por isso ser mantido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

*Texto alterado às 14h32 do dia 10 de dezembro de 2015 para supressão de nomes.

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