Pensão alimentícia

Simulação de depósito que não produz resultado é conduta atípica, diz TJ-RS

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4 de outubro de 2015, 7h57

Declarar valor menor do que o depositado em envelope de caixa eletrônico não tem relevância penal se deixa de produzir os efeitos desejados. Assim, a conduta não pode ser tipificada como falsidade ideológica, mas de crime impossível. Com este entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação de um homem condenado por fazer depósitos fictícios para honrar o pagamento de pensão alimentícia no município de Antônio Prado, no interior do estado.

O relator do recurso, desembargador Ivan Leomar Bruxel, considerou ser excessiva a condenação imposta no primeiro grau (1 ano e 9 meses de prisão, pena substituída por restritivas de direito). Sustentou que o fato, mesmo admitido pelo réu, não produziu qualquer efeito, pois foi logo identificado pela conferência bancária.

“Ainda que os envelopes tenham sido juntados, seja na ação de alimentos (execução), seja na ação penal, na realidade não produziu qualquer efeito, tratando-se de crime impossível. A intenção de enganar, com a falsidade, não teve sucesso”, registrou. O réu foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ou seja, o fato é atípico, não constituindo infração penal. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de agosto.

Depósitos simulados
Ameaçado de prisão por não pagar a pensão alimentícia para o filho, o acusado apenas simulou o cumprimento de sua obrigação em depósitos em caixas eletrônicos. Na primeira vez, declarou R$ 480 e nada colocou no envelope. Na segunda, declarou R$ 250, mas depositou R$ 170.

A gerência do banco percebeu que o registrado na máquina não tinha correspondência com o valor efetivamente depositado no envelope. A mãe da criança, que tinha conta exclusiva na agência para receber o dinheiro da pensão, foi avisada da irregularidade pelo banco.

Com base nestes dois fatos, o Ministério Público do RS denunciou o homem pela prática do crime tipificado no artigo 299, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. Em outras palavras, ele foi acusado de inserir informação falsa em documento, a fim de alterar a verdade dos fatos, por mais de uma vez. É o chamado “crime continuado de falsidade ideológica”.

Efeito esperado
O juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena, da Vara Judicial de Antônio Prado, escreveu na sentença que a autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas. E que ficou claro que o réu agiu motivado pela vontade de enganar a parte credora e iludir a Justiça.

Diferentemente do que alegou a defesa, afirmou não tratar de crime sem repercussão ou falsificação tosca. “Ficou claro, pelo proceder nos autos da execução de alimentos, que o acusado usou dos valores declarados (que divergiam dos efetivamente entregues ao banco) para afastar a cobrança dos alimentos devidos e, sobretudo, do risco de prisão pelo inadimplemento. A falsidade produziu o efeito esperado! Não houve engano grotesco, mas agir pensado, com propósito certo e resultado exitoso’’, anotou na decisão.

O réu acabou condenado à pena de um 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, com jornada semanal de sete horas; e outra pena de multa, no valor de um salário-mínimo nacional, a ser recolhida para a conta das penas alternativas da comarca.

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