Opinião

Autonomia entre contrato de trabalho e previdência complementar privada

Autor

  • Gustavo Filipe Barbosa Garcia

    é livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla.

30 de novembro de 2015, 14h40

A Seguridade Social é sistema de proteção da maior relevância, essencial ao Estado Democrático de Direito, abrangendo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, as quais estão inseridas no âmbito dos direitos sociais, uma vez que objetivam a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana (artigo 6º da Constituição da República).

O sistema previdenciário brasileiro abrange o Regime Geral de Previdência Social (artigo 201 da Constituição Federal de 1988), bem como os Regimes Próprios de Previdência Social de servidores estatutários (artigo 40 da CF/1988), dos militares dos Estados e do Distrito Federal (artigo 42, parágrafos 1º e 2º, da CF/1988) e dos militares das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição da República).

Não obstante, ao lado dos regimes previdenciários obrigatórios, observam-se, ainda, a Previdência Complementar Privada (artigo 202 da CF/1988) e a Previdência Complementar Pública (artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, da CF/1988), as quais são facultativas[1].

Cabe salientar que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de Previdência Privada não integram os contratos de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988 e art. 68 da Lei Complementar 109/2001).

Tendo em vista a regra em questão, não é aplicável à Previdência Complementar Privada (no caso, fechada), o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera nula a modificação nas condições de trabalho que seja prejudicial ao empregado, ainda que presente o seu consentimento.

O contrato civil entre o assistido e a entidade fechada não se confunde com o contrato de trabalho entre o empregado e o empregador, havendo autonomia jurídica entre eles.

Justamente por isso, defende-se que mereceria atualização a Súmula 288, inciso I, parte final, do Tribunal Superior do Trabalho, ao prever que a “complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”.

Trata-se de entendimento que aplica as regras sobre alteração das condições do contrato individual de trabalho a instituto que não o integra, qual seja, a complementação de aposentadoria, pertencente à Previdência Complementar Privada.

Nesse enfoque, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão no sentido de que em razão “da autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar”, ainda que eventualmente seja reconhecida a natureza salarial de certa parcela, não há direito à sua inclusão nos proventos de aposentadoria complementar “se não integrante do benefício contratado” (REsp 1.410.173/SC, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.11.2015).

Cabe, assim, acompanhar a evolução e a consolidação da jurisprudência, em especial dos tribunais superiores, a respeito dessa relevante matéria.

 


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 676.

Autores

  • é livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e Auditor Fiscal do Trabalho.

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