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Por não explorar atividade econômica, Fundação Casa é isenta de custas

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30 de novembro de 2015, 12h17

Por sua natureza jurídica, a Fundação Casa não é obrigada a fazer o pagamento de custas processuais fixadas em reclamação trabalhista. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, baseada no que estabelece artigo da CLT.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente o pedido da fundação, feito por meio de ação cautelar, e determinou o recolhimento das custas de R$ 20, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1 mil. Contra essa decisão, a Fundação Casa interpôs recurso ordinário ao TST.

Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso ordinário em ação cautelar, o artigo 790-A da CLT dispõe que a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica são isentos do pagamento de custas.

Ao analisar o processo, o relator citou precedentes de várias Turmas do TST com esse mesmo entendimento, liberando o ente público do pagamento das custas, por se tratar de fundação pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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