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Supremo nega incidência de reajustes salariais ligados a planos econômicos

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27 de novembro de 2015, 12h13

A incidência dos reajustes referentes ao plano Bresser e à Unidade de Referência de Preços (URP) é limitada aos servidores públicos devido à alteração no regime de remuneração. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar  Mandado de Segurança.

No processo, que começou a ser julgado em 2005, uma servidora pública federal buscava incorporar os reajustes obtidos por sentença judicial ao valor da aposentadoria. A ação tinha como relator o ministro aposentado Eros Grau.

Com a mudança na composição da corte, a redação do acórdão ficou a cabo do ministro Luiz Edson Fachin, que assumiu os processos que eram analisados pelo também ministro aposentado Joaquim Barbosa, que havia pedido vista do Mandado de Segurança em 2007.

No caso, o TCU havia determinado a suspensão do pagamento da incorporação de reajustes de 26,05% e 26,06% devidos sobre os vencimentos de fevereiro de 1989 e junho de 1987 da servidora aposentada. Para a corte de contas, o valor relativo à URP tem caráter de antecipação salarial, incidindo uma única vez na remuneração dos servidores, e não sobre as parcelas agregadas posteriormente.

O TCU contestou as alegações da servidora, pois não há determinação explícita na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) para incorporar definitivamente os percentuais referentes aos planos econômicos. A partir de 1991, E.F.S. optou pelo regime estatutário que impõe a irredutibilidade de vencimentos, mas não se pode falar em direito adquirido da antecipação salarial, finalizou o TCU.

Em resposta, os advogados da servidora afirmaram que o ato do TCU contrariou a sentença confirmada pelo TRT-13, que havia condenado o Ibama a acrescentar aos vencimentos os percentuais citados. Esses valores tinha sido incorporados em janeiro de 1992, mas o ato do TCU os extinguiu.

A defesa da aposentada requereu liminar para que fosse restabelecido o pagamento dos percentuais aos seus proventos e o deferimento da ordem definitiva para reconhecer legalidade da incorporação daqueles índices, já que se trata de coisa julgada.

Em seu parecer sobre o tema, a Procuradoria Geral da República (PGR) argumentou pelo indeferimento do MS, pois os reajustes relativos ao Plano Bresser e ao Plano Verão teriam sido meras antecipações salariais, a serem compensadas com os reajustes posteriores.

Esse entendimento estaria consolidado pelo enunciado da Súmula 322, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.

Regime jurídico único
No caso, o entendimento adotado pelo STF foi o de que os valores incidentes foram absorvidos quando houve a instituição do regime jurídico único (Lei 8.112/1990). Para a corte, a medida não viololoua coisa julgada.

Para o redator do acórdão, ministro Edson Fachin, o ato questionado pelo MS apenas interpretou o alcance temporal da coisa julgada, não havendo direito líquido e certo aos valores em questão. “No caso dos autos, tendo havido alteração da estrutura remuneratória do impetrante, a decisão que lhe favoreceu deveria ter surtido efeitos somente durante a vigência do regime anterior. Com a mudança de regime, entendo que não é possível manter remuneração sem qualquer limitação temporal”, afirmou.

A decisão foi tomada por maioria, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, vencido o relator, ministro aposentado Eros Grau. O Tribunal também entendeu que em respeito aos princípios da boa fé e da segurança jurídica, a servidora não precisará devolver os valores recebidos em função de liminar concedida pelo ministro Eros Grau no MS, em 2005, até o momento do julgamento do mérito da ação. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Teori Zavascki.

Concessão de liminar e divergência na corte
A liminar que liberava o pagamento do reajuste havia sido deferida pelo ministro Eros Grau em junho de 2005. A concessão foi definida com base em precedente do STF, que considerou ilegal ato do TCU. Eros Grau esclareceu à época que a exclusão da parcela dos proventos em julgamento ocorreu quando não era mais possível a União impetrar ação rescisória, pois o trânsito em julgado se deu em setembro de 1991.

Apesar dos precedentes da Corte, que negam a existência de direito adquirido aos reajustes questionados relativos às URP de junho/87 e fevereiro/89, o ministro destacou que “a incorporação neste caso deu-se por força de decisão judicial, transitada em julgado, numa época em que a jurisprudência ainda não apontava uma solução definitiva sobre a questão”.

Para Eros Grau, “ao contrário do que afirmou o TCU, existe determinação explícita na sentença judicial no sentido da incorporação definitiva dos percentuais referentes à URP”. É igualmente irrelevante, em face da garantia da irredutibilidade dos vencimentos, a opção da ex-servidora pelo regime estatutário após a Lei 8.112, concluiu o relator, confirmando a liminar concedida.

Divergindo do voto do relator, o ministro Cezar Peluso, hoje aposentado, afirmou que, “quando houve a transformação do regime trabalhista para o estatutário, ainda que a diferença estivesse incorporada aos vencimentos da servidora, essa diferença, no regime estatutário, se tornou verba de caráter pessoal, pois já não existia salário. Assim, no regime estatutário essa verba teria de ter um tratamento diferenciado já não mais como percentual sobre salário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 25.430

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