Apenas testemunhas

Supremo anula cassação de prefeito que não foi ouvido pela Câmara Municipal

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27 de novembro de 2015, 16h51

O prefeito de Leme (SP), Paulo Roberto Blascke, que teve o mandato cassado pela Câmara de Vereadores por suposta infração político-administrativa, poderá voltar ao cargo. O retorno foi possível devido a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso, que julgou procedente a Reclamação 22.034. O caso trata de decisões da primeira e segunda instâncias proferidas pela Justiça de São Paulo em ação cautelar ajuizada pelo prefeito afastado.

Os processos movidos pelo político buscavam anular a cassação do mandato pela Câmara Municipal. Paulo Roberto Blascke foi afastado da prefeitura em 30 de abril deste ano, após instauração de processo para apurar supostas contratações irregulares no município e outras irregularidades. Com a cassação, o prefeito ajuizou ação no Judiciário paulista para contestar a decisão da Câmara, mas seu pedido foi negado sucessivamente pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao analisar o caso, Roberto Barroso entendeu que o processo configurou afronta à Súmula Vinculante 46, por seguir rito distinto do previsto na legislação sobre o tema. O dispositivo prevê que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

O ministro argumentou que, apesar de a decisão da Justiça paulista reconhecer que o julgamento do prefeito seguiu as normas do regimento interno da Câmara Municipal de Leme e que a própria Casa Legislativa prestou informações nesse sentido, a matéria é regida por legislação federal, o Decreto-Lei 201/1967. “Trata-se de caso em que expressamente se admite a utilização de parâmetro normativo diverso do Decreto-Lei 201/1967. A violação à Súmula Vinculante, portanto, é clara”, afirmou Roberto Barroso.

O ministro do STF citou também que há divergência entre a norma federal e o regimento interno em relação ao depoimento do denunciado. Enquanto a primeiro dispositivo prevê depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas, o segundo prevê que apenas testemunhas sejam ouvidas.

“É incontroverso, portanto, que inexistiu depoimento da parte reclamante durante a fase instrutória do processo de cassação, fato que reforça a percepção de que o rito do Decreto-Lei 201/1967 não foi seguido na situação dos autos”, afirmou Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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