Reflexões Trabalhistas

Pessoa jurídica empregadora também
pode ser vítima de dano moral

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27 de novembro de 2015, 7h00

Interessante notícia publicada pela ConJur diz respeito aos limites do exercício da representação dos trabalhadores, por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), bem como do necessário respeito ao patrimônio imaterial, de que são titulares as pessoas físicas, ou naturais, bem como as pessoas jurídicas.

Trata-se de processo julgado pela 10ª Câmara do Tribunal, cujos recursos ordinários dos empregados e da empresa foram rejeitados, sendo mantida a condenação pela 3ª Vara do Trabalho de Campinas, imposta aos empregados, de pagamento de indenização à empresa, por conduta considerada ofensiva, que maculou a imagem da empresa, ensejando o pagamento de indenização a título de danos morais.

De acordo com a notícia, os empregados membros da Cipa ostentaram cartazes que frases ofensivas à empresa, sendo condenados no pagamento de indenização. Estes interpuseram recurso ordinário para afastar a condenação, enquanto que a empresa recorreu ordinariamente para majorar os valores arbitrados. E ambos foram rejeitados pela 10ª Câmara do Tribunal Regional. Como afirma a notícia:

“as frases consideradas ofensivas pelo Juízo de primeira instância abordaram temas de trabalho, saúde e política da empresa. Dentre elas, os trabalhadores difundiram, por exemplo, o "aumento da exploração!", e que a empresa é sinônimo de "repressão e autoritarismo". Afirmaram também que "para garantir o aumento da produção e do lucro, a “empresa” usa o VALE TUDO". Atacaram o ambulatório médico da empresa que, segundo eles, apresenta "descaso com a saúde dos trabalhadores" e que "a política implementada pelo ambulatório é nociva à saúde dos trabalhadores, prevalecendo a omissão e falta de ética".

Os cipeiros também usaram palavras de ordem, como "contra quem lucra e explora, nossa hora é agora", e até acusações como "claro que a empresa usa de toda sacanagem para nos ferrar". Quanto ao tratamento da empresa para com os empregados, os cipeiros se perguntaram "como pode uma empresa que fabrica um freio de última geração como o ABS, tratar seus trabalhadores como escravos ou pagando salários rebaixados"? Eles também condenaram as reestruturações feitas pela empresa, especialmente porque, para eles, é uma "exploração", e "impõem um ritmo de trabalho alucinante , com isso os acidentes de trabalho também aumentam, formando um verdadeiro exército de lesionados". Por fim, os membros da Cipa da “empresa” afirmaram que "ela” é especialista em burlar a lei".

O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que "os termos utilizados nesses panfletos não demonstram a defesa dos direitos dos trabalhadores, mas sim uma verdadeira retaliação por parte dos requeridos, pois fazem acusações graves, utilizam termos pesados, se referindo à empresa de forma desrespeitosa e agressiva, esclarecendo que o público destinatário de tais boletins (que são os funcionários da autora), tendem a acreditar nessas afirmações, sem que haja a devida apuração dos fatos".

O acórdão ressaltou que "este, de fato, não é o comportamento que deve nortear os integrantes da Cipa", e destacou que os cipeiros "agiram, assim, com abuso de direito". O colegiado afirmou ainda que "as frases publicadas nos boletins e a conduta dos requeridos atingiram a imagem da autora", o que é "passível de indenização", e considerou que "a importância fixada na origem, no importe de R$ 5.500 no total não comporta a alteração pretendida por qualquer das partes, revelando-se suficiente para atender à dupla finalidade da reparação, ou seja, servir de lenitivo para ocorrências dessa natureza". (Processo 0002003-68.2011.5.15.0043 RO).

Duas questões interessantes são trazidas à reflexão pelo acórdão em exame.  Inicialmente o tema da necessária adequação das manifestações dos representantes dos empregados no local de trabalho em confronto com o indispensável respeito à empresa, a fim de garantir que a defesa seja efetiva e autêntica, mas proporcional aos interesses representados, evitando-se excessos e ofensas, como no caso a decisão judicial concluiu.

De outra parte traz a notícia à tona o tema da pessoa jurídica como vítima de dano moral, tema este hoje superado pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhece que a ofensa ao patrimônio imaterial pode alcançar tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, como no caso constatou-se.

Atualmente dúvida não há no sentido de que empregado e empregador podem ser autores ou vítimas de ofensas morais, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, vindo a ensejar, em ambos os casos, a condenação  no pagamento da indenização por tal modalidade de dano, como ocorreu neste caso.

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