Resolução do CNJ

Juiz não tem direito a auxílio-moradia se cônjuge já recebe o benefício

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25 de novembro de 2015, 13h48

Não tem direito a auxílio-moradia o juiz que vive com cônjuge que já recebe o benefício. A decisão é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, que suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que assegurou a juízes da Justiça do Trabalho o recebimento do auxílio, mesmo residindo com companheiro que já usufrui desse direito.

Na Suspensão de Liminar 937, o presidente da corte destacou que a decisão impugnada está em desacordo com os atos regulamentadores da matéria, editados pelo Conselho Nacional de Justiça, além de ressaltar o perigo para a economia pública, em razão do efeito multiplicador da causa.

No caso dos autos, a Justiça Federal no Rio de Janeiro concedeu antecipação de tutela em ação ordinária para garantir a magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região o direito a auxílio-moradia mesmo residindo com alguém que receba vantagem da mesma natureza. Segundo a decisão da Justiça Federal em primeira instância, confirmada pelo TRF-2, o pagamento deveria ser retroativo a setembro de 2014 e ter como referência o mesmo valor pago aos demais juízes federais.

A União ajuizou pedido de suspensão de liminar alegando que a Resolução 199/2014 do CNJ veda a concessão desse benefício.Também argumenta não ser cabível uma medida cautelar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (artigo 1º, caput e parágrafo 3º da Lei Federal 8.437/1992). Sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão de liminar com o objetivo de estender a servidores públicos vantagens ou pagamentos de qualquer natureza (artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Federal 12.016/2009).

Ao deferir o pedido da União, o presidente do STF explicou que a suspensão de liminar pressupõe dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional e a existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. De acordo com o ministro, o tema constitucional sob análise seria a alegada violação ao princípio da isonomia pelo CNJ, pois, segundo os magistrados, o conselho, ao limitar a concessão do benefício, teria imposto requisito não previsto na decisão do Supremo sobre o auxílio-moradia, em liminar proferida pelo ministro Luiz Fux na Ação Originária 1773.

Quanto ao segundo requisito, o ministro ressaltou que, conforme informações constantes dos autos, o pagamento referente ao processo em questão, considerado o efeito retroativo, teria impacto de R$ 612 mil nos cofres públicos. “Some-se a isso o efeito multiplicador da causa”, enfatizou. O presidente ainda observou que a decisão da Justiça Federal está em desacordo com as normas editadas pelo CNJ para disciplinar a concessão de auxílio-moradia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

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