Ataque à índole

Desabonar reputação de concorrente para captar clientes é prática econômica desleal

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24 de novembro de 2015, 5h57

O uso de fatos que desabonem um concorrente de determinado ramo econômico para captar clientes é concorrência desleal. Assim entendeu o juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar a empresa de segurança Emive Patrulha 24h a indenizar em R$ 15 mil pelos danos morais a Sepol Segurança Eletrônica.

O juiz, ao considerar a atitude da Emive “nociva e desleal”, também determinou que a empresa-ré pague o equivalente aos lucros que a concorrente deixou de perceber em razão dos desdobramentos de sua conduta. No caso, a Sepol Segurança Eletrônica moveu ação contra a Emive alegando que a empresa fez uso de uma notícia para aliciar seus clientes.

O texto usado trata de um fato ocorrido em agosto de 2011, quando uma tentativa frustrada de furto em supermercado resultou na descoberta de que um empregado da Sepol e ex-funcionário da Emive era um dos assaltantes apreendidos. Sob a justificativa de estar precisando de dinheiro, ele auxiliou os demais ladrões, porque tinha conhecimentos sobre o sistema de segurança.

Após o ocorrido, a Emive iniciou um sistemático aliciamento dos clientes da Sepol, argumentando que se tratava de empresa que “abrigava pessoas criminosas” e que não seria recomendável que o patrimônio dos consumidores ficasse “sob os cuidados de uma prestadora de serviços com esse tipo de colaboradores”.

A Sepol argumentou que a conduta da Emive motivou o questionamento de clientes antigos quanto à lisura de sua conduta no mercado, bem como a abrupta rescisão de diversos contratos que estavam ativos. A Emive se defendeu alegando que não foi responsável pela propaganda negativa contra a concorrente e que o furto foi o motivo que “colocou em xeque” a postura da concorrente. Também justificou que promoveu ações para captar clientes com base na livre concorrência.

Para o juiz Renato Faraco, não é simples diferenciar a concorrência leal da desleal: “Em ambas, o empresário tem o intuito de prejudicar concorrentes, retirando-lhes, total ou parcialmente, fatias do mercado que haviam conquistado”. Contudo, afirmou que “há meios idôneos e inidôneos de ganhar consumidores, em detrimento dos concorrentes. Será, assim, pela análise dos recursos utilizados pelo empresário, que se poderá identificar a deslealdade competitiva”.

Analisando as provas, documentos e depoimentos de clientes, ele concluiu que a Emive se aproveitou do fato de um dos funcionários da rival ter praticado delito patrimonial para, em seguida, angariar seus clientes, divulgando o ocorrido.

O juiz Renato Faraco advertiu que “não é porque possuem gênese e previsão constitucional que determinadas práticas comerciais podem ser realizadas indiscriminadamente”. Destacou, ainda, que a Emive, além de “correr atrás de seus clientes”, apresentava-lhes notícia jornalística sobre o infortúnio pelo qual passava sua concorrente.

Segundo o magistrado, se a pretensão da empresa fosse meramente “informativa”, ela deveria ter dito que o agente criminoso que praticou o furto também foi funcionário seu, “circunstância que oportunamente omitiu, por razões óbvias”.

O juiz concluiu que, para que se apure quanto a empresa deixou de receber, é necessário haver inequívoca prova do ilícito e de seus desdobramentos factuais. Para ele, a prova testemunhal colhida não deixa dúvidas de que diversos contratos foram rescindidos em decorrência da conduta da Emive, sendo “perfeitamente presumíveis os lucros cessantes reivindicados”, ou seja, aqueles que a empresa deixou de ganhar.

A apuração desses valores deverá ocorrer em fase de liquidação por arbitramento, devendo o perito oficial observar os desdobramentos e reflexos econômicos decorrentes da conduta da Emive, estimando quanto ela contribuiu para prejudicar as finanças da requerente, de acordo com as provas constantes nos autos e com outras mais, cuja produção entender pertinente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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Processo 1848774-82.2012.8.13.0024

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