Urgência priorizada

Polícia de Goiás não precisa registrar na delegacia BO de fato atípico

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23 de novembro de 2015, 17h32

Não registrar boletim de ocorrência de fatos atípicos ou que estejam fora da esfera criminal é uma prática com pouca influência sobre a prestação do serviço público. Assim entendeu o desembargador Zacarias Neves Coêlho, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao negar seguimento a agravo de instrumento movido pelo governo estadual contra decisão de primeiro grau. A decisão foi monocrática.

No recurso, a administração estadual alegou que, de acordo com o artigo 50 da Lei Orgânica da Polícia Civil de Goiás, “as atribuições do cargo de escrivão de polícia não estão restritas à formalização dos procedimentos relacionados com as investigações criminais e operação policial e execução de serviços cartorários, já que, pela própria redação daquele dispositivo, é possível inferir que outras atribuições podem lhe ser atribuídas por regulamento, como é o caso da confecção de boletins de ocorrência de fatos atípicos”.

Em primeiro grau, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Élcio Vicente da Silva, havia acolhido os pedidos do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sinpol) ao considerar que a disponibilidade dos servidores para registrar ocorrência de fato atípico “priva a sociedade de atendimentos de caráter de urgência, considerado o número ínfimo de servidores que deveriam se dedicar a investigar delitos e contravenções”.

Nesse sentido, o desembargador estadual entendeu que a liminar deveria ser mantida, pois, segundo ele, os argumentos do juiz mostraram-se “pertinentes e juridicamente válidos”.

Coêlho destacou também que a medida “não esgota o objeto do processo”, já que é passível de reversão e que “não há periculum in mora reverso capaz de determinar a reforma do decisum atacado”, pois o serviço da Delegacia Virtual pode ser usado para o fim de registrar fatos atípicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 369390-36.2015.8.09.0000

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