Ofensa à dignidade

Banco é condenado por usar anúncio em jornal para convocar empregada de licença

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22 de novembro de 2015, 13h27

Por publicar em jornal anúncio de convocação de empregada que se recuperava de uma cirurgia, com ameaça de demissão por abandono de trabalho, um banco foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirma entendimento do juiz de primeiro grau, que entendeu que a atitude da empresa foi descabida e abusiva, enquadrando-se no artigo 17 do Código Civil, que não permite a utilização de nome de pessoa em publicação que o "exponha ao desprezo público".

De acordo com o processo, a bancária começou a trabalhar na instituição em 1983 e foi afastada por auxílio-doença pelo INSS em 2003. O benefício foi reativado em abril de 2010, e o anúncio de convocação para o retorno ao serviço foi publicado em outubro no jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS).

Em sua defesa, o banco alegou que buscou contato por todos os meios com a empregada, "tendo como última instância a publicação de nota de convocação para que regularizasse a sua situação junto ao Recursos Humanos, inclusive por representante legal constituído".

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) destacou em sua decisão que o banco informou em abril à empregada que o benefício do INSS havia sido reativado, o que demonstra seu conhecimento sobre a situação de saúde da funcionária e a suspensão do contrato em função do benefício previdenciário. Tal situação, segundo o TRT-4, é incompatível com os elementos necessários ao abandono de emprego. Ressaltou ainda que a bancária havia respondido a um contato por e-mail, noticiando a impossibilidade de comparecimento pessoal ao banco.

A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do banco. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, houve ofensa à dignidade da empregada, de acordo com o que ficou demonstrado nos autos. "A conduta do banco mostrou-se abusiva, ferindo a própria boa-fé objetiva e a regra do artigo 17 do Código Civil, como bem afirmado pelo TRT", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-721-66.2012.5.04.0204

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