Salário de ministro

Verbas de vantagens pessoais se submetem a teto estatutário, reafirma STF

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18 de novembro de 2015, 17h29

As verbas recebidas por servidores públicos como vantagens pessoais devem se submeter ao teto da remuneração estatutária, que é o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Foi o que decidiu, mais uma vez, nesta quarta-feira (18/11), o Plenário do STF, ao estabelecer que servidores aposentados não têm direito a verbas recebidas acima do teto, mesmo que antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, que estabeleceu o teto.

O Supremo seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, para quem as vantagens devem ser incluídas no teto, mas os servidores que receberam essas verbas de boa-fé não devem devolvê-la aos cofres públicos. O ministro Marco Aurélio ficou vencido. Embora concorde com o voto da ministra Rosa, votou para que seja mantida a jurisprudência do STF, segundo a qual verbas recebidas como vantagens pessoais não se enquadram ao teto constitucional.

Ficou definida, portanto, a seguinte tese: “Computam-se para efeito e observância do teto remuneratório do artigo 37, inciso 11 da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente ao advento da emenda constitucional 41 de 2003, a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015”.

Por provocação do ministro Luiz Fux, o Plenário debateu as diferenças entre vantagens pessoais e verbas indenizatórias. Ficou definido que as indenizatórias não se submetem ao teto remuneratório. Consideram-se verbas indenizatórias as recebidas como reparação por fatos específicos, como diárias de viagens, auxílio-creche ou auxílio-moradia. Vantagens pessoais são, por exemplo, adicional por tempo de serviço.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki afirmou que “está na hora de colocar um ponto final, no Brasil, nessa questão do teto”. Segundo ele, os servidores estão se escondendo por trás de subterfúgios, como chamar qualquer verba recebida fora de suas remunerações como indenizatórias. “Está na hora de a sociedade brasileira respeitar a Constituição.”

O ministro Gilmar Mendes reclamou que, hoje “vivemos um fenômeno em que os únicos que observam o teto são os que estão no teto”. “Já vimos que o conceito de vantagem pessoal resta insuficiente diante do conceito mais amplo de verba indenizatória, visto que é a própria lei que faz essa interpretação, interpretando a Constituição conforme a lei, não sabemos bem.”

Gilmar falou, como exemplo, do estado de Goiás, que vem pagando auxílio-moradia retroativo em cinco anos a seus juízes. Ou de membros do Ministério Público: “Como esse sujeito vai se olhar no espelho e se dizer fiscal da lei?!”. No dia 13 de novembro, reportagem do jornal Estado de Minas mostrou que os membros do MP mineiro recebem R$ 4.377 em auxílio-moradia retroativos, o que já soma R$ 1 bilhão.

A ministra Cármen Lúcia lembrou de seus tempos de procuradora do estado de Minas Gerais. “Os penduricalhos fazem com que duas pessoas exercendo a mesma função recebam remunerações completamente diferentes.” E resumiu a discussão: “As parcelas não poderiam ter sido pagas desde a promulgação da Constituição, portanto, não há direito, muito menos adquirido”.

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