Alívio para contribuintes

Advogados apontam cuidados com programa de parcelamento do ICMS em SP

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18 de novembro de 2015, 10h27

O Estado de São Paulo instituiu no último sábado (14/11) o Programa Especial de Parcelamento do ICMS. Criado por meio do Decreto 61.625/2015, o PEP permite que os contribuintes parcelem suas dívidas de ICM e ICMS, constituídas ou não em dívida ativa, sendo contestadas judicialmente ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Além disso, o programa oferece redução dos valores acessórios. O contribuinte que efetuar o pagamento dos débitos à vista terá redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros. Já o que parcelar as dívidas em poderá dividi-las em até 120 vezes, com diminuição de 50% do valor das multas e 40% dos juros, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500.

O contribuinte poderá aderir ao programa no período de 16 de novembro de 2015 a 15 de dezembro de 2015 pela internet, no endereço eletrônico: www.pepdoicms.sp.gov.br. Também poderá ser incluído no programa o saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS instituído pelo Decreto 58.811/2012, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa.

Repercussão positiva
Advogados comemoraram a criação do PEP do ICMS. Para o tributarista Thúlio José Michilini Muniz de Carvalho, do Dias de Souza Advogados Associados, o programa “vem em boa hora, possibilitando aos contribuintes paulistas repensar e reestruturar seus passivos fiscais de ICMS e, com isso, mitigar os efeitos perniciosos da crise econômica que a todos acomete em maior ou menor grau”. Ele apontou que o plano paulista seguiu o exemplo dos parcelamentos federais, como o Refis.

Carter Gonçalves Batista, do Nelson Wilians & Advogados Associados, também elogiou o programa, o qual disse proporcionar uma boa oportunidade para o contribuinte regularizar a situação e para o Estado de São Paulo aumentar a arrecadação. Contudo, o advogado ressaltou que as empresas devem ter cautela, e só parcelar os débitos que têm pequenas chances de serem anulados judicialmente.

O especialista em Direito Tributário Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, tem visão semelhante, e afirmou que não vale a pena desistir de processos administrativos e judiciais nos quais tenham probabilidades razoáveis de êxito.

De acordo com o professor de Direito Tributário da USP Alexandre Nishioka, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, a adesão ao programa pode ser uma boa alternativa, principalmente, se o contribuinte tiver dinheiro para pagar o débito à vista.

“Se a opção for pelo parcelamento, a análise tem de ser um pouco mais criteriosa, principalmente sob o aspecto financeiro. Isto porque os acréscimos são elevados: até 24 parcelas, 1% ao mês; de 25 a 60 parcelas, 1,40% ao mês; 61 a 120 parcelas, 1,80% ao mês. Consequentemente, dependendo da variação da taxa de juros nos próximos anos, a opção poderá não ser uma boa alternativa”, ressalvou.

Geraldo Wetzel Neto, coordenador da área tributária do Bornholdt Advogados Associados, destacou que o PEP do ICMS é importante para ajudar o estado a combater a crise econômica. Mas ele disse que o plano também tem pontos negativos.

“É importante lembrar que os programas geram uma desigualdade entre contribuintes, notadamente aqueles que se utilizam dos parcelamentos como uma forma de planejamento, haja vista sua recorrência. Por fim, importante analisar um outro prisma, que é o da voracidade na  arrecadação do fisco, notadamente o federal, que por vezes notifica de forma descabida contribuintes, que por receio de uma batalha administrativa e judicial longa e com desfecho incerto, aderem aos parcelamentos para terminar com essa preocupação que muitas vezes afeta não apenas sua vida profissional como também pessoal”, analisou.

O tributarista Felipe Dalla Torre, do Peixoto & Cury Advogados, lembrou que o Decreto 61.625/2015 possibilita a liquidação de débitos fiscais com o uso de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS. Outra oportunidade destacada por ele é a de utilizar a quantia dos depósitos judiciais feitos espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos que serão objeto do parcelamento, para abatimento do montante a ser recolhido.

E o PEP do ICMS tem características especiais para os contribuintes que optaram pelo Simples Nacional, salientou Marcos Canassa Stábile, do Innocenti Advogados Associados. De acordo com ele, nesse caso “os débitos fiscais poderão ser liquidados de acordo com o programa, desde que relacionados com diferencial de alíquota, substituição tributária e o recolhimento antecipado”.

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