Argumento seletivo

TJ-RS mantém punições administrativas
a promotor por baixa produtividade

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17 de novembro de 2015, 7h41

A falta de defesa técnica por advogado, em processo administrativo-disciplinar, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, como sinaliza a Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa ausência não pode ser suscitada para derrubar sanções a um investigado, ainda mais se ele mostrou alta capacidade de se defender durante os procedimentos.

Com esse fundamento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua maioria, reformou sentença que havia derrubado punições a um promotor de Justiça. Além de alegar falta de advogado, ele conseguiu anular a autodefesa por se encontrar mentalmente doente à época em que respondeu a dois processos administrativos disciplinares abertos pelo Ministério Público gaúcho. Com a decisão, a Justiça manteve as penas administrativas de censura e suspensão, impostas pelo parquet estadual.

Conforme o acórdão, o promotor respondeu a dois PADs em razão da pouca produtividade. Em um deles, foi-lhe aplicada a pena de censura e, no outro, a de suspensão das atividades funcionais pelo período de 30 dias, em razão da reincidência. Por discordar das punições, ele ajuizou ação requerendo a nulidade de ambos os processos, que tiveram início com uma sindicância instaurada em 2000.

No primeiro grau, a juíza Cristina Luísa Minini, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente a ação anulatória. Ela acolheu os argumentos de que o autor não contou com a defesa de advogado e de que estava sem condições psicológicas para realizar sua autodefesa. O promotor foi diagnosticado com quadro de distimia, uma depressão menos severa, que afeta a capacidade laborativa e o ânimo do indivíduo. Não tratada adequadamente, a doença pode levar, inclusive, a momentos de incapacidade.

A tese também sensibilizou o relator da apelação do estado no TJ-RS, juiz convocado Hilbert Akihito Obara, que confirmou os termos da sentença, por vislumbrar violação às garantias da defesa. ‘‘Existe a dificuldade de provar concretamente a prejudicialidade da autodefesa no caso autor, pois se trata do comprometimento de sua condição mental, algo que não é de natureza material e visível, mas que existe, como constatou o médico perito, e que, consequentemente, não pode ser ignorado’’, escreveu em seu voto. Em síntese, durante os PADs, não teria havido ‘‘uma defesa suficiente e adequada’’.

Virada de entendimento
O presidente do colegiado e relator do acórdão, desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, não viu nenhum ataque às garantias constitucionais do autor. No voto divergente, seguido pelo colega Leonel Pires Ohlweiler, sustentou que o próprio promotor optou por se defender. A alta qualidade técnico-jurídica das peças que produziu mostra que a doença não afetou sua capacidade de defesa. Em um primeiro momento, segundo Pacheco, o autor não mencionou a doença, pois pensou que suas alegações seriam acolhidas no processo. Só passou a mencioná-la, de ‘‘modo seletivo’’, depois que seus argumentos foram refutados e sobrevieram as sanções.

Para corroborar seu entendimento, Pacheco se valeu do parecer do procurador de Justiça Ricardo Alberton do Amaral, adotando a fundamentação como razões de decidir. Para o representante do MP no colegiado, a defesa do promotor se baseou no extraordinário número de processos das comarcas que passou, que não tinham estrutura adequada para dar suporte ao normal desenvolvimento do serviço. Em todo o processo, o promotor enalteceu suas qualidades pessoais e todo o trabalho realizado nesses locais, sem mencionar ou referir qualquer problema de saúde nem oferecer indícios de que estaria debilitado.

‘‘Ou seja, seu estado de saúde apenas constituiu óbice à defesa no processo em que sobreveio condenação administrativa. A peça defensiva, cuja validade ora ele contesta, foi extremamente bem articulada, sendo apresentadas exaustivas razões e justificativas para os problemas verificados no trabalho do apelado, não havendo, em última análise, quaisquer indícios de maiores dificuldades do Promotor na sua elaboração’’, escrever o procurador no parecer. O acórdão que reformou a sentença foi lavrado na sessão de 12 de novembro.

Clique aqui para ler o acórdão.

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