Falta de provas

STF absolve deputado federal Roberto Britto de acusação de compra de votos

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17 de novembro de 2015, 20h12

Por falta de provas, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Penal 512 e absolveu o deputado federal Roberto Britto (PP-BA) da acusação de compra de votos (artigo 299 do Código Eleitoral) nas eleições municipais de 2000, quando foi reeleito prefeito de Jequié (BA). A decisão foi tomada em sessão nesta terça-feira (17/11), por unanimidade.

O relator, ministro Teori Zavascki, afirmou em seu voto que a acusação não conseguiu produzir, na fase da instrução criminal, provas suficientes para levar à condenação. Para o ministro, a prova dos fatos não é convincente. Ele ressaltou que alguns dos depoimentos prestados à polícia não se repetiram ou foram alterados em juízo. Assim, Teori votou no sentido da absolvição, com base no 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).

O revisor do processo, ministro Celso de Mello, também votou pela improcedente da ação. Ele destacou que o artigo 156 do Código de Processo Penal atribui ao órgão estatal da acusação penal o encargo de provar, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade do fato delituoso. O ministro ainda citou o princípio da não culpabilidade, resguardado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

“Na realidade, em nosso sistema jurídico, a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo, pois esse é um princípio básico que deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito. Nunca é demasiado reafirmar que o princípio do estado de inocência, em nosso ordenamento jurídico, qualifica-se, constitucionalmente, como insuprimível direito fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de acusação penal contra ela formulada”, argumentou o decano da corte em seu voto.

Assim, por insuficiência do conjunto probatório, o colegiado julgou improcedente a Ação Penal 512 e absolveu o deputado da acusação de captação ilícita de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do revisor, ministro Celso de Mello.

*Texto alterado às 13h52 do dia 19 de novembro de 2015 para correção.

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