Injusto constrangimento

Liminar derruba cobrança prévia de custas em ação penal no TJ-BA

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12 de novembro de 2015, 9h58

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça confirmou liminar deferida pelo conselheiro Arnaldo Hossepian que proibiu o Tribunal de Justiça da Bahia de exigir o pagamento prévio de custas em alguns procedimentos e incidentes relativos a ações penais públicas, como pedidos de relaxamento de prisão, revogação de prisão preventiva, pedidos de liberdade provisória, fiança e restituição de coisa apreendida.

Para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autor do Procedimento de Controle Administrativo 0003242-69.2015.2.00.0000, a exigência prevista no tópico 3 do Ato Circular 003-C/2012, editado pelo TJ-BA, restringe o acesso à Justiça e o exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, alega, a Constituição Federal não prevê a exigência de pagamento de custas em ações penais públicas.

Segundo o conselheiro Hossepian, relator do procedimento, a exigência cria um impedimento não previsto no Código de Processo Penal. “Exigir do réu preso o pagamento de custas para requerer a sua liberdade caracterizaria situação de injusto constrangimento ao seu status libertatis”, afirmou em seu voto. Ainda segundo Hossepian, o Código admite a cobrança de custas por parte do réu, porém apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o ato do TJ-BA contraria as diretrizes das audiências de custódia, desenvolvido pelo CNJ e pelos tribunais de Justiça em todo o Brasil. O projeto determina a apresentação de presos em flagrante a um juiz no prazo máximo de 24 horas, a fim de que seja avaliada a legalidade, necessidade e conveniência da manutenção da prisão ou a possibilidade de aplicação de medidas alternativas.

“O que se quer é impor uma discriminação socioeconômica”, avaliou o conselheiro Fabiano Silveira. A decisão é válida até o julgamento de mérito do procedimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Procedimento de Controle Administrativo 0003242-69.2015.2.00.0000

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