Aparências enganam

Condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico é inválida

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6 de novembro de 2015, 19h30

O reconhecimento fotográfico feito na fase de inquérito, mas não ratificado nem corroborado por outras provas em juízo, é insuficiente para condenar um réu. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão que havia condenado um homem acusado de roubo.

A vítima o reconheceu por meio de fotografia, na delegacia, mas o procedimento não foi repetido em juízo nem referendado por outras provas judiciais. Por isso, a prova foi considerada inidônea. O réu chegou a ser absolvido em primeiro grau, mas foi considerado responsável pelo crime em acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para fixar a autoria do crime somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório. Segundo o relator, não se trata de negar validade ao depoimento da vítima, e sim de negar validade à condenação baseada em “elemento informativo colhido em total desacordo com as regras probatórias e sem o contraditório judicial”.

Ele apontou ainda que a polícia não indicou retratos de outras pessoas com características similares. Para Schietti, no modelo brasileiro de processo penal, em que princípios e garantias são voltados à proteção do indivíduo contra abusos estatais, quando houver dúvidas, o julgador deve privilegiar a solução favorável ao réu.

O ministro ressaltou que, de lado oposto, sob a égide de um processo penal garantista, busca-se uma verdade processual na qual a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo vincula-se a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 232960

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