Relação cível

Justiça comum deve julgar erro de banco ao repassar dados à Receita

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5 de novembro de 2015, 9h55

Não compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que não exista relação trabalhista entre as partes. Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho remeteu à Justiça comum o julgamento da ação de um trabalhador contra o Banco do Brasil, pelo fato de o banco ter repassado informações erradas à Receita Federal.

O trabalhador alegava que, por culpa do Banco do Brasil, teve o nome inscrito na dívida ativa da União, por supostamente dever à Secretaria da Receita Federal mais de R$ 1 milhão. Ele pretendia ser indenizado por dano moral porque o banco forneceu à Receita dados incorretos sobre crédito recebido por ele em processo trabalhista.

Na ação, o trabalhador informou que em 2008 recebeu, em depósito no BB, crédito líquido de R$ 440 mil referente a demanda trabalhista contra sua ex-empregadora com recolhimento do imposto de renda devido sobre este valor. No entanto, o BB, por equívoco, informou que o montante recebido fora de R$ 4,2 milhões, o que gerou imposto suplementar de R$ 1 milhão.

Ele pediu indenização por danos morais de mais de R$ 1 milhão pelo abalo psíquico sofrido com a cobrança indevida e por ter caído na malha fina. Assinalou ainda que foi desligado da entidade financeira em que trabalhava e sofreu prejuízos materiais pelos impostos indevidamente retidos e pela contratação de advogado tributarista para cuidar do caso junto à Justiça Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a instituição financeira a pagar indenização de cerca de R$ 120 mil por danos morais e materiais.  Para o TRT-5, o fato gerador do dano foi um ato jurídico decorrente de título executivo judicial relativo a sentença trabalhista, e, portanto, a Justiça do Trabalho teria competência para julgar a causa.

No recurso ao TST, o banco sustentou que não havia relação trabalhista entre as partes, e a demanda diria respeito a uma relação tributária-cível, na qual atuou apenas como depositário judicial.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou que houve aplicação indevida do artigo 114 da Constituição da República, que trata da competência da Justiça do Trabalho, lembrando que o próprio TRT-5 reconheceu a inexistência de relação de trabalho, que a relação processual entre o trabalhador e o BB decorreu apenas do cumprimento de título executivo judicial. Com essa fundamentação, a 6ª Turma determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

RR-848-90.2012.5.05.0037

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