Sem coação

Moro rejeita alegação de extorsão e condena executivos da Mendes Junior

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3 de novembro de 2015, 18h22

Para que fique configurado o crime de extorsão, é preciso que o agente público exija alguma conduta do particular por meio de coação ou ameaça irresistível. Sem o emprego dessas táticas, não se pode dizer que a pessoa ou empresa foi obrigada a praticar um determinado ato. Com esse entendimento, o juiz federal Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, condenou nesta terça-feira (3/11) Sérgio Cunha Mendes, ex-vice-presidente da empreiteira Mendes Junior, a 19 anos e quatro meses de prisão por corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Já Rogério Cunha Pereira, ex-diretor de Óleo e Gás da empresa,  foi sentenciado a 17 anos e quatro meses pelos mesmos delitos. Alberto Elísio Vilaça Gomes, seu antecessor no cargo, pegou 10 anos de reclusão.

Segundo Moro, a Mendes Junior pagou cerca de R$ 31,5 milhões a Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, para que ele não impedisse o cartel formado por grandes empreiteiras para fraudar licitações da estatal. Esse esquema fez com que a construtora assumisse as obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (PR), entre outras. Contudo, o juiz refutou o álibi dos executivos de que só fizeram tais pagamentos por medo de não mais conseguirem contratos com a petrolífera.

“No caso presente, nenhum dos colaboradores, descreveu situações claras de extorsão. [O ex-deputado do PP] José Janene é apontado como um homem truculento, mas em episódios relacionados à cobrança de propinas atrasadas, e não nos próprios acertos da propina. José Janene faleceu em 2010 e, portanto, também não pode ser considerado como causa de extorsão de pagamentos que se estenderam até 2013”, apontou o juiz da “lava jato”, que também mencionou que Costa deixou a estatal em 2012 e que o doleiro Alberto Youssef não tinha poder de intimidação.

Segundo ele, “não é possível aceitar que a Mendes Junior, poderosa empreiteira”, não pudesse recusar-se a “ceder às exigências indevidas”, afinal, “quem é extorquido procura a polícia, e não o mundo das sombras”, e “não honra compromissos de pagamento com o algoz”.

Sergio Moro também enxergou lavagem de dinheiro nas transferências dos valores de propina por meio de empresas de Youssef. Como havia uma organização entre os executivos para praticar esses atos, o juiz federal ainda os condenou por associação criminosa. Porém, o juiz absolveu Mendes, Pereira e Gomes da acusação de uso de documento falso por falta de provas.

Procurado pela revista Consultor Jurídico, o criminalista Marcelo Leonardo, que defende os executivos da Mendes Junior, afirmou que a decisão é "injusta e desproporcional aos fatos". O advogado também informou que irá recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS).

Delação salvadora
Mais uma vez, Youssef e Paulo Roberto Costa foram condenados em um processo da operação “lava jato”. No entanto, os acordos de delação premiada que firmaram com o Ministério Público Federal lhes garantiu, mais uma vez, que não tenham que arcar com o total da pena que receberam.

Como as penas que Youssef recebeu já superaram o máximo de 30 anos estabelecido em seu compromisso, Moro suspendeu a condenação contra ele. Já o ex-diretor da Petrobras recebeu 10 anos de reclusão, mas o juiz reconheceu que, se a unificação de suas penas do caso ultrapassar 20 anos, elas também não terão eficácia.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 5083401-18.2014.404.7000

*Texto alterado às 10h48 do dia 4 de novembro de 2015 para acréscimos.

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