Proteção do agricultor

Trabalhadora rural tem direito a salário-maternidade em caso de adoção, fixa TRF-3

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2 de novembro de 2015, 6h22

Trabalhadoras rurais têm direito a salário-maternidade em caso de adoção de um filho. O entendimento é da desembargadora Marisa Santos, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou procedente o pedido de uma trabalhadora rural de Capão Bonito (SP) que buscava a concessão do benefício.

A magistrada explicou que os trabalhadores rurais, mesmo os diaristas e boias-frias, não estão obrigados a recolher contribuições previdenciárias para serem considerados segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contudo, devem comprovar que efetivamente trabalhavam no campo, por meio de início de prova material e prova testemunhal.

“O diarista e o boia-fria ainda não tem enquadramento previdenciário expresso em lei. A realidade da vida no campo não pode ser ignorada, sob pena de negar-se proteção a esses trabalhadores tão sofridos. As características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados”, ressaltou a relatora.

A desembargadora federal lembra ainda que o enquadramento do boia-fria/diarista como segurado empregado foi reconhecido pela Instrução Normativa INSS/DC 78, de 18 de julho de 2002, entendimento que foi mantido pelas normas administrativas posteriores.

“Não cabe punir o trabalhador rural pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal”, completou.

No caso, a autora apresenta cópia de carteira de trabalho onde constam vínculos rurais nos anos de 1995, 2001 e 2003. Para a relatora, “os registros em CTPS relativos a trabalho rural podem ser considerados como início de prova material do trabalho executado como diarista e boia-fria”. Ela entendeu também que a prova testemunhal foi coesa em afirmar que a autora trabalha em atividade rurícola. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

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