Paradoxo da Corte

Interpretação da sentença e coibição da duplicidade de atualização monetária

Autor

31 de março de 2015, 9h30

É de Kelsen a exortação no sentido de que a interpretação é necessária à aplicação de toda e qualquer norma jurídica, incluindo-se “as normas individuais, de sentenças judiciais, de ordens administrativas, de negócios jurídicos…” (Teoria pura do direito, vol. 2, Coimbra, Armênio Amado, 1962, pág. 284).

A interpretação de um ato decisório constitui uma operação mental que visa a entender o sentido intrínseco da decisão. Esse processo intelectual deve, pois, responder qual a vontade da norma individualizada e a sua respectiva extensão no mundo fático.

Como todo texto escrito — segundo precisa colocação de Dinamarco —, “a sentença ou acórdão é composto de palavras, que são símbolos convencionais pelos quais o redator procura expressar ideias. Para captar-lhe o significado e intenção, é indispensável buscar o significado desses símbolos e a ideia que eles expressam, seja isoladamente, seja no contexto da redação. Tanto quanto a lei, a sentença precisa sempre ser interpretada. Intérpretes das sentenças são o próprio vencedor e o vencido, os tribunais que julgam recursos interpostos contra elas, ações rescisórias etc., bem como o juiz que dirige sua liquidação em busca do alcance quantitativo das decisões e aquele que comanda a execução…” (Instituições de direito processual civil, vol. 3, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, pág. 707-708).

Assim, em tema de exegese da sentença ou do acórdão, não se interpreta o dispositivo de forma isolada, dissociada dos fundamentos de decidir. O julgado, antes de tudo, é um texto que deve ser interpretado de forma que suas ideias se mostrem, o mais possível, um conjunto coerente e harmonioso, inclusive com eventuais decisões precedentes proferidas ao longo do processo.

Enfrentando esta mesma questão de hermenêutica, expressivo precedente do Supremo Tribunal de Justiça português, no julgamento do Recurso de Revista 356/02, decidiu que “a interpretação das sentenças obedece às regras da interpretação dos negócios jurídicos”, firme na seguinte argumentação: “para interpretarmos corretamente a parte decisória de uma sentença temos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, fatores básicos da sua estrutura. De realçar, ainda, que, embora o objeto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que nessa tarefa interpretativa há que ter em conta outras ‘circunstâncias’, que funcionam como ‘meios auxiliares de interpretação’, na medida em que daí se possa retirar ‘uma conclusão sobre o sentido’ que se lhe quis emprestar…”.

Sobre esta temática, como se observa, há entendimento uníssono, no sentido de que, para a interpretação das decisões, o método sistemático é o mais indicado, segundo o qual as palavras utilizadas em uma passagem do pronunciamento com um claro significado sejam lidas, em outra passagem ou mesmo em outra decisão subsequente proferida no mesmo processo, com a mesma compreensão (cf. Vittorio Denti, L’interpretazione della sentenza civile, Studi delle scienze giuridiche e sociali, t. 28, Pavia, A. Garzanti, 1946, pág. 47-48; A. Chizzini, Sentenza nel diritto processuale civile, Digesto delle discipline privatistiche – sezione civile, 4ª ed., Torino, Utet, 2008, pág. 274).

Assim, se o acórdão confirma a sentença monocrática, é necessário verificar qual o âmbito de abrangência daquele em relação a esta, para o fim de, a um só tempo, compreender o sentido do ato decisório colegiado e, ainda, no âmbito do sistema desenhado no CPC, diagnosticar qual a extensão subjetiva e objetiva da coisa julgada.

Cumpre enfatizar que os tribunais pátrios, ao interpretarem os sucessivos pronunciamentos judiciais exarados num mesmo processo, têm reprimido, em diversificadas situações e com absoluta coerência, as atualizações duplicadas, seja por erro material do ato decisório, seja por deliberada má-fé do credor.

Com efeito, o 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado do TJ-SP examinou um caso paradigmático no julgamento unânime da Ação Rescisória n. 992.08.019992-4, no qual restou determinada a rescisão do acórdão exatamente porque confirmara ele a rejeição de impugnação que evidenciava existir “correção sobre correção”, inflando significativamente o débito do inquilino, autor da rescisória.

Em senso idêntico, o Órgão Especial do TJ-MS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2006.010205-8/0001-00, entendendo que havia erro material na decisão agravada, deixou assentado que: “… O valor global da condenação objeto da requisição de pagamento encaminhada pelo juiz de primeiro grau não pode ser transmudado em valor do principal para o efeito de, sobre ele, incidir novas atualizações, sob pena de fazer incidir juros sobre juros… Toda vez que for realizada uma nova atualização no âmbito do Tribunal de Justiça, deve ser tomado como parâmetro o valor do principal fixado na sentença, aplicando-se sobre ele os encargos objeto da condenação, de modo que todas as atualizações retroajam ao início, como se do primeiro cálculo se tratasse, mas realizado em data posterior”.

Nessa mesma linha de raciocínio, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 619.891-4/8-00, com voto condutor da lavra do Desembargador Testa Marchi, decidiu: “… No entanto, merece acolhida a irresignação da agravante quanto à alegada duplicidade de incidência de juros, com relação ao período compreendido entre agosto de 1998 e dezembro de 2003. Com efeito, ao apresentar a planilha, além da correção monetária, a agravada calculou corretamente os juros devidos no período. Ao apresentar nova planilha, a exequente utiliza como base aquele valor apurado e o atualiza monetariamente, com período inicial de dezembro de 2003, mas se olvidou que já havia a incidência dos juros referentes ao período de agosto de 1998 a dezembro de 2003 e equivocadamente calcula os juros desde agosto de 1998 até a data do protocolo da petição com os novos cálculos, em abril de 2005. Dessa forma, houve duplicidade da incidência de juros no período compreendido entre agosto de 1998 a dezembro de 2003… Portanto, o inconformismo do agravante comporta parcial provimento, para o fim de se determinar a exclusão da dupla incidência de juros referentes ao período compreendido entre agosto de 1998 a dezembro de 2003…”.

Dentre outros precedentes, seguindo tal orientação, evitando-se a “duplicidade de correção” em detrimento do devedor, a 6ª Câmara de Direito Público do apontado Sodalício bandeirante, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 990.10.322610-0, teve oportunidade de patentear que, textual:  “… Ora, a utilização do valor atual do salário mínimo, acrescido de correção monetária contada desde a época da prolação da sentença de 1º Grau, ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa da agravante, diante da cumulação dos índices de correção. Nesse sentido, já se decidiu: ‘Cabe apenas observar, porém, que a incidência de correção monetária, a contar de maio de 2001, sobre o valor exequendo (150 salários mínimos), não é cabível na  espécie,  sob   pena   de  importar em enriquecimento ilícito. Isso porque o salário mínimo já está corrigido, de tal sorte que a pretensão do agravante equivale a dupla correção’ (AI n. 994.09.289376-0 – 5ª Câm. Dir. Priv. – rel. designado Des. J. L. Mônaco da Silva – j. de 03.03.2010). Assim, deve a exequente adotar um dos critérios de atualização do débito (valor do salário mínimo atual, sem acréscimo de correção; ou valor do salário mínimo vigente à época da decisão, devidamente atualizado desde àquela data)…”.

Importa, ainda, registrar que a 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, firme nesse posicionamento, ao ensejo do recente julgamento do Agravo de Instrumento n. 2138814-70.2014.8.26.0000, relatado pela Desembargadora Cristina Cotrofe, sufragou a tese de que, no tocante: “à atualização, correta a decisão agravada que a afastou, pois se o salário mínimo é o da época do pagamento, já existe atualização e, portanto, a correção monetária sobre tal valor implicaria dupla correção, o que não se afigura aceitável”.

Merece outrossim destaque importante julgado da 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial n. 92.336-RJ, cujo voto condutor é do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que revela a orientação daquela Corte no sentido de vedar a duplicidade de atualização em detrimento do patrimônio do devedor.

Não resiste, pois, ao pensamento lógico sustentar a atualização de um valor dentro de um determinado período temporal, e, simultaneamente, defender a incidência de nova correção monetária sobre aquela mesma quantia já atualizada!

Ademais, a par de ilógica, tal proposição desponta absolutamente antijurídica, porque juiz algum poderá abonar esse entendimento à míngua de qualquer regra legal presente no ordenamento ou mesmo de algum princípio geral de direito.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!