Medidas anticorrupção

Prisão preventiva proposta pelo MP prestigia a Justiça Restaurativa

Autor

  • Helio Telho Corrêa Filho

    é procurador da República coordenador do Núcleo de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Goiás. Foi promotor de Justiça em Goiás e no Distrito Federal e Procurador Regional Eleitoral em Goiás.

30 de março de 2015, 6h15

Dentre as várias propostas com vistas a combater a corrupção e a impunidade apresentadas pelo Ministério Público Federal, destaca-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva para permitir a identificação e a localização ou assegurar a devolução do produto do crime ou seu equivalente.

Prestigiam-se e até mesmo ampliam-se, assim, os ideais da Justiça Restaurativa, que tem como um dos objetivos a reparação dos danos causados pelo crime.

A medida busca, ainda, dificultar a que o investigado ou acusado oculte ou mantenha oculto o produto do crime ou o faça desaparecer.

Também impede que o produto do crime seja utilizado para assegurar a impunidade do infrator, seja dando-lhe meios de fuga, seja custeando sua defesa criminal (talvez aqui esteja a razão não confessada das mais barulhentas críticas oriundas de advogados criminalistas).

Soa absurdo que o autor do crime possa se valer do dinheiro da vítima para adquirir impunidade.

Como bônus, a medida permite ainda estrangular a capacidade financeira do criminoso e impedir que usufrua os lucros do crime.

Algumas críticas que tem sido feitas à essa proposta se assentam na impossibilidade de prisão por dívida ou do uso de coação corporal, violação ao princípio da inocência e que o Ministério Público já teria instrumentos eficazes para prevenir a dissipação do patrimônio do investigado ou suspeito ou recuperar o produto do crime.

Tais críticas, contudo, são improcedentes.

Com efeito, não se trata de estabelecer hipótese de prisão por dívida, porque não se está cobrando o adimplência de crédito líquido, certo e exigível. O que se busca é instituir mecanismo que assegure a restituição dos bens e valores obtidos com a prática do crime, restaurando-se o “status quo ante” e impedindo que a atividade criminosa produza lucros.

Também não há ofensa ao princípio da inocência, porquanto o alvo da medida é, exclusivamente, o produto do crime ou o seu equivalente. Exigir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para só então adotar medidas eficazes para localizar bens ou evitar sua dissipação é absolutamente ineficiente e sem qualquer eficácia. A experiência com casos anteriores mostra que, quando se chega a essa fase, os bens já foram consumidos ou ocultados.

De fato, historicamente, os percentuais de ressarcimento dos danos causados pelas infrações penais, no Brasil, são absolutamente insignificantes, em boa medida porque a natural demora na tramitação do processo é tempo suficiente para que o autor do ilícito dissipe os bens, frustrando a reparação.

Não se está, portanto, exercendo juízo de culpa, nem impondo-se o cumprimento antecipado da pena. A prisão, aqui, tem natureza cautelar e instrumental e não punitiva.

A medida é menos gravosa até do que a fiança ou ao reforço da fiança, em que a liberdade provisória é condicionada à entrega de bens lícitos. Isto é, enquanto com a fiança o investigado ou réu se vê coagido a entregar bens de seu patrimônio lícito como condição de não ser preso ou de recuperar a liberdade, a medida que ora se propõe mira o produto do crime ou o seu equivalente. Portanto, não deveria causar espécie.

Ressalte-se que a prisão preventiva, na hipótese ora aventada, continua a ser medida excepcional, como deve ser, cabível apenas quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas. Vale dizer, somente se poderá recorrer à prisão preventiva quando esgotadas todas as medidas cautelares destinadas a prevenir a dissipação do patrimônio do suspeito ou, ainda, recuperar o produto do crime.

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    é procurador da República coordenador do Núcleo de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Goiás. Foi promotor de Justiça em Goiás e no Distrito Federal e Procurador Regional Eleitoral em Goiás.

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