Alegação de vício

Sem prova de agiotagem, devedor tem de pagar título de nota promissória

Autor

29 de março de 2015, 16h19

Devedor que alega agiotagem do credor deve prová-la. Caso contrário, ele deve pagar dívida representada por cheque e nota promissória. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença de primeira instância que considerou título executivo cheque repassado e nota promissória emitida pela Transpo em favor da Amigão Revendedor de Diesel.

Para pagar compra de combustível, a transportadora emitiu uma nota promissória no valor de R$ 69.780 e repassou um cheque de R$ 1.410,00 em favor do posto de gasolina. Como a devedora não arcou com seus débitos, o credor moveu Ação Monitória pagar obter os valores que a ele eram devidos.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, e constituiu o cheque a nota promissória em títulos executivos. Inconformada, a Transpo apelou ao TJ-SC, alegando a carência da ação, uma vez que a petição inicial teria sido lastreada apenas com cópias dos documentos de crédito, e que os originais só teriam sido juntados aos autos após o prazo estabelecido pelo juiz.

Além disso, a empresa argumentou que que o posto não apresentou as notas fiscais das transações que originaram a emissão da nota promissória, usando-as para agiotagem. A Transpo ainda sustentou sua ilegitimidade passiva quanto ao cheque, uma vez que ele não possui sua assinatura no verso.   

No TJ-SC, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da Apelação, citou doutrinadores como Nelson Nery Junior e Humberto Theodoro Júnior para afirmar que não há problema de protocolar a petição inicial com cópias dos títulos de crédito e só apresentar os originais depois, uma vez que nas reproduções constam todas as informações relevantes deles, possibilitando uma defesa plena do réu.

Boller descartou a alegação de que as notas fiscais não foram juntadas à Ação Monitória, uma vez que essa questão não foi levantada em primeira instância. Quanto ao cheque, o desembargador considerou que, por tê-lo repassado ao posto Amigão, a Transpo integra a cadeia de circulação do título cambiário e, logo, é responsável por seu pagamento.

O relator também afirmou que ficou comprovada a existência de relação negocial entre as partes, e que “assim, a alegação de que a nota promissória advém de ato ilícito, açoitado por juros extorsivos, deve exsurgir reluzente na demanda, o que não restou evidente, visto que a instrução probatória culminou na sedimentação da ocorrência da compra de combustíveis, relegando a segundo plano a aventada usura”.

Com isso, ele negou provimento ao recurso da Transpo, e manteve o reconhecimento do cheque e da nota promissória como títulos executivos.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TJ-SC.

Apelação Cível 2011.034926-7 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!