Abuso patronal

Banco não pode rebaixar gerente que nega ser transferido a outra agência

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29 de março de 2015, 15h13

Bancos não podem rebaixar de função gerente que nega ser transferido a outras agências. Com esse entendimento, a juíza Idalia Rosa Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) considerou abusivo e ilegal o descomissionamento do gerente-geral de uma agência Banco do Brasil, e determinou a reintegração dele à função comissionada, deferindo em favor do trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Para Idalia, a decisão do BB não levou em conta 26 anos de bons serviços prestados pelo funcionário, o que se revelou irrazoável, deixando claro que houve retaliação porque o gerente não aceitou ser transferido para outras agências do estado, de nível inferior.

O autor da reclamação diz que foi contratado pelo banco em 1988, e que a partir de 1999 passou a exercer a função de gerente. Depois de 15 anos nessa função, ele afirma que foi abruptamente retirado de tal função, sem justo motivo, o que para ele decorreria de perseguição por parte de seus superiores. Ele diz que sempre teve notas satisfatórias nas avaliações de desempenho.

Em defesa, o BB diz que o afastamento da função se deu tendo por base o mau desempenho do empregado público no primeiro semestre de 2014, conforme notas atribuídas a ele pela ferramenta de gestão e avaliação de funcionários da instituição. O banco sustenta, ainda, que o descomissionamento decorre do poder diretivo do empregador, não havendo estabilidade em função de confiança.

Razoabilidade
Na sentença, a juíza concordou com o argumento de que não há estabilidade em função de confiança, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 468, parágrafo único e 499, cabeça). Mas, segundo ela, ainda que se considere a nomeação ou a destituição em função de confiança como prerrogativa do empregador, decorrente do poder de direção, tal prerrogativa não seria absoluta, na medida em que deve ser exercida de forma regular e em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, devendo o abuso no exercício de tal prerrogativa ser firmemente rechaçado por esta Justiça Especializada.

Ao justificar o descomissionamento à hipótese de mau desempenho profissional, o banco reclamado vinculou o ato ao resultado da avaliação, disse a juíza. Ocorre que as provas dos autos mostram que a agência em que trabalhava o gerente passou por graves problemas estruturais e com os funcionários.

De acordo com Idalia, após uma década e meia de bons serviços na função de gerente-geral, o empregado foi lotado em uma agência com gravíssimos problemas estruturais e de funcionários, “cuja insatisfação e frustração com os problemas envolvendo a agência é inexorável, restando evidente que tais peculiaridades pelas quais passou e passa a agência em foco não foram consideradas pelos superiores hierárquicos do reclamante, que simplesmente as ignoraram, assim como os 26 anos anteriores de bons serviços (15 anos na função de gerente-geral de agência), o que evidentemente não se revela nada razoável”.

A juíza revelou que consta dos autos que na avaliação de desempenho do segundo semestre de 2013 o superior hierárquico do gerente reconheceu e fez constar os problemas pelos quais passava a agência, tendo expressamente consignado que o gerente demonstrou “comportamento compatível com o que se espera de um gestor agência nível 1”.

Transferência
Antes do descomissionamento, a diretoria ofereceu ao empregado transferência, na mesma função de gerente geral, para outras agências do Estado, de menor nível. “Se o banco reclamado realmente havia detectado mau desempenho profissional do reclamante no posto de gerente-geral, por qual razão ofereceria ao reclamante o posto de gerente-geral em agências situadas em outras cidades?”, questionou a juíza, para quem não se mostra razoável que um empregador verifique o mau desempenho de um funcionário em uma função e ofereça a este funcionário o mesmo posto ou função em outra localidade.

Idalia considerou que ficou evidente que o ato da diretoria revelou um caráter de retaliação por não ter o gerente aceitado a proposta de transferência para outras agências. Com esses fundamentos, declarou a nulidade do ato que retirou a comissão do empregado, determinando a reintegração do gerente à função comissionada de gerente-geral de agência nível 1, com o pagamento da gratificação correspondente desde o descomissionamento até a efetiva e definitiva incorporação da parcela ao contracheque.

Por considerar que o Banco do Brasil expôs o empregado a situação dolorosa, vexatória e humilhante, para si e perante os seus colegas no banco e a toda a sociedade, a juíza deferiu ao gerente indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000773-48.2014.5.10.0811

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