Erro médico

União não responde por erro em hospital privado credenciado ao SUS

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28 de março de 2015, 7h35

A União não tem nenhuma responsabilidade civil por prestação de serviços em hospital privado credenciado pelo Sistema Único de Saúde. Isso porque, cabe aos estados e municípios, responsáveis pelos contratos e convênios com as entidades privadas de saúde, avaliar os serviços prestados. Com este fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que eximiu a União de responsabilidade sobre a gravidez de uma mulher que alegou laqueadura malfeita em hospital conveniado com o SUS no Paraná.

A autora resolveu ir á Justiça depois de engravidar de seu quinto filho. No parto do quarto, ela garante ter combinado com seu obstetra que seria submetida a uma laqueadura que consiste em um processo de esterilização definitiva.

Ela entrou com uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais contra a União, pensão para a criança até a maioridade, parto do filho e procedimento de laqueadura em hospital privado. Alegou que a União tem responsabilidade objetiva por erros médicos ocorridos em dependências conveniadas ao SUS.

A ação foi julgada parcialmente procedente e enviada ao tribunal para Reexame Necessário. O relator, juiz convocado Nicolau Konkel Júnior, confirmou integralmente a sentença. A União deverá garantir à autora o parto e a nova laqueadura em outro hospital conveniado ao SUS na mesma cidade, como parte de sua política de assistência social, tendo em vista que a autora não tem dinheiro para custear atendimento particular. Entretanto, o pedido de indenização e de pensionamento foi negado.

“O fato de a União participar do SUS não traduz sua responsabilidade pela falha no atendimento prestado. Não há nexo causal entre qualquer conduta sua e o resultado lesivo, já que a celebração dos contratos e convênios com as entidades privadas de saúde e, por consequência, obrigação de acompanhamento, controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde, são dos estados e municípios”, escreveu Konkel Júnior, citando trecho da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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