Princípio do contraditório

Sentença não pode atribuir conduta culposa se denúncia aponta dolo

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28 de março de 2015, 9h00

Quando uma denúncia aponta dolo e, ao fim da instrução criminal, conclui-se que o réu agiu na modalidade culposa (sem intenção), o Ministério Público precisa corrigir sua acusação inicial, mesmo que a mudança renda pena inferior. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular a condenação de dois gerentes de um supermercado do Espírito Santo. Com a decisão, os ministros reconheceram que já prescreveu a possibilidade de punir a dupla.

Eles viraram réus pois o estabelecimento em que trabalhavam vendia mercadorias vencidas e sem informar datas de fabricação e procedência, conforme fiscalização feita pelo Procon de Vitória em 2006. Acusados de violar as relações de consumo, ambos foram condenados em primeira instância a 1 ano e 4 meses de prisão, conseguindo ter as penas alteradas para restritivas de direitos.

O problema é que a denúncia apontava que os acusados tiveram vontade livre e consciente de vender mercadoria em desacordo com as prescrições legais, com base no artigo 7º, II, da Lei 8.137/90. Já a sentença aplicou o parágrafo único do mesmo dispositivo, que trata sobre a modalidade culposa, considerando que eles foram negligentes, apenas se omitindo do dever de fiscalização.

Os advogados Fabrício Campos, Conceição Giori e Joaquim Pedro, do escritório Oliveira Campos e Giori, apontaram que essa alteração foi feita pelo próprio MP nas alegações finais. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça capixaba, alegando afronta ao artigo 384 do Código de Processo Penal, que fixa quando denúncias devem ser aditadas.

Para os desembargadores, porém, a mudança não prejudicou os réus. “A defesa teve nos autos ampla ciência dos fatos imputados a oportunidade de se manifestar, donde se conclui que a hipótese narrada se subsume ao que propõe o instituto do emendado libelli (artigo 383, do CPP), por conter a denúncia todos os fatos que recaem sobre os réus”, diz o acórdão.

Estratégia de defesa
Os advogados recorreram ao STJ, e o ministro relator, Nefi Cordeiro, concordou com os argumentos. “Não descrevendo a denúncia sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação, ainda que represente aparente benefício à defesa, a quem seria imposta pena mais branda, deve observar a regra inserta no art. 384, caput, do CPP”, afirmou.

Isso porque “a prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo e doloso são diversas”. O ministro entendeu que atribuir modalidade que está fora da denúncia “mostra-se ofensiva à regra da correlação entre a acusação e a sentença”.

Como a pena prescrevia em quatro anos e a denúncia foi apresentada em 2010, sem nenhuma interrupção no andamento do processo até agora, o relator entendeu que já se encerrou a possibilidade punitiva do Estado. O voto foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.388.440

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