Necessidade de comprovação

Jornada de trabalho excessiva não gera automaticamente dano existencial

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27 de março de 2015, 14h33

Jornadas de trabalho excessivas e habituais exigidas pelo empregador não geram automaticamente indenização por dano existencial. Para que este se configure, o trabalhador precisa provar que as horas extras de serviço comprometeram de forma grave e irremediável o seu projeto de vida.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e absolver a WMS Supermercados do Brasil de pagar indenização por dano existencial a uma ex-funcionária.

No caso, a mulher moveu ação contra a empresa pedindo indenização por dano existencial. Ela afirmou que tinha dois tipos de jornadas diárias, que se alternavam: em um dia, trabalhava 15 horas (das 6h às 21h), no dia seguinte, seis horas (das 12h às 18h). Além disso, a empregada disse que só tinha duas folgas por mês.  

O juízo de primeira instância deferiu o pedido da mulher, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença e condenou o supermercado a pagar indenização de R$ 8,1 mil à sua ex-empregada.

De acordo com o TRT-4, “a exigência de jornada excessiva, inclusive em dias destinados ao repouso semanal e em feriados, fere a dignidade do empregado, tolhendo o seu direito ao descanso, invadindo sua privacidade, prejudicando o seu lazer e o seu convívio familiar”. Além disso, o tribunal entendeu que o dano era presumido, não precisando ser provado.

Mas o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso no TST, discordou dessa interpretação. Segundo ele, a trabalhadora não comprovou que seu projeto de vida foi prejudicado pelo tempo que passava em serviço. Para Dalazen, o fato de que sua jornada de trabalho não era sempre de 15 horas e de que seu contrato de trabalho durou apenas nove meses não autoriza presumir a ocorrência do dano existencial.

Para fortalecer seu argumento, o relator citou diversos precedentes do TST que consideram que extensas jornadas de trabalho não geram, por si só, indenização por danos morais. Além disso, ele afirmou que o dano existencial devido ao excesso de serviço só ocorre quando a pessoa fica tanto tempo à disposição do empregador que acaba prejudicando de forma irreversível suas relações com familiares e amigos, seu descanso, seus hobbies e seus sonhos.

Com isso, Dalazen votou pelo provimento ao Recurso de Revista para excluir da condenação da WMS Supermercados o pagamento da indenização por dano existencial à trabalhadora. A maioria dos ministros da 4ª turma do TST seguiu o seu entendimento.

Clique aqui para ler a decisão do TST.

Recurso de Revista 154-80.2013.5.04.0016

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