Jurisprudência Fiscal

Carf, honorários versus remuneração e outras questões tributárias

Autores

  • Mary Elbe Queiroz

    é advogada tributarista sócia da Queiroz Advogados Associados pós–doutora em Direito Tributário (Universidade de Lisboa – Portugal) Doutora em Direito Tributário (PUC-SP) mestre em Direito Público (UFPE) professora e presidente do Conselho Jurídico do Ibrei.

  • Antonio Elmo Queiroz

    é advogado sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

26 de março de 2015, 8h00

Spacca
Mary Elbe Queiroz e Elmo Queiroz [Spacca]Uma sociedade de advogados foi autuada em contribuições previdenciárias porque os honorários repassados para os advogados da sociedade foram tratados como de outra natureza, como sendo remuneração de prestação de serviço.

Apreciando a causa, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a autuação, dando-se relevo à forma como a própria sociedade contabilizou e tratou os honorários, como receita própria; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 2402-004.491 (publicado em 23.03.2015)
PAGAMENTO A ADVOGADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. NATUREZA JURÍDICA. REPASSE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADO.

A contabilidade da sociedade registra pagamentos a advogados com recursos próprios e não registra a obrigação de repassar, aos advogados que atuaram nos processos judiciais, honorários de sucumbência por ela recebidos.

A contabilidade faz prova contra a empresa, cabendo a ela o ônus de demonstrar a inveracidade dos registros contábeis.

Voto
A recorrente sustenta que depositou os valores recebidos a título de honorários de sucumbência em contas bancárias de sua titularidade para serem posteriormente rateados entre os advogados interessados.

Entretanto, a contabilidade não reflete essa prática e os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprová-la.

A recorrente alega que registrou contabilmente os ingressos de valores recebidos a título de honorários sucumbenciais em conta de receitas de serviços prestados. Entretanto, os registros feitos nessa conta contábil não especificam a entrada de valores de natureza de honorários sucumbenciais. Não há qualquer classificação qualitativa dos fatos econômicos ali registrados, de modo que não ficou demonstrado que os honorários de sucumbência recebidos pela interessada foram contabilizados.

Em suma, não ficou demonstrada a suposta vinculação entre os honorários de sucumbência recebidos pela recorrente, conforme recibos juntados aos autos, e os pagamentos feitos aos advogados, registrados na escrituração contábil, objeto do lançamento. (…)

Em suma, a contabilidade não demonstra obrigação da recorrente para com terceiros, concernente ao repasse de valores recebidos a título de honorários de sucumbência. (…)

Por este motivo, a documentação juntada aos autos, no sentido de que a recorrente recebeu honorários de sucumbência que, a princípio, pertencem aos advogados, e a demonstração da origem dos valores supostamente repassados aos patrocinadores das causas não são capazes de infirmar os lançamentos contábeis relativos aos pagamentos de honorários aos advogados com recursos da própria recorrente.


SCP ostensiva
Julgando auto de infração de omissão de receita de uma Sociedade em Conta de Participação, Turma do Carf manteve o entendimento de que pode ser responsabilizado unicamente o sócio ostensivo, ainda que por tributos da SCP; assim ementado:

Acórdão 1301-001.790 (publicado em 18.03.2015)
SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO APURAÇÃO.

A Sociedade em Conta de Participação é uma sociedade não personificada, equiparadas às pessoas jurídicas para fins de tributação. Como o Sócio Ostensivo é o único que exerce objeto social, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, cabe a ele apurar os resultados da SPC, sendo também responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições por ela devidos.

NULIDADE DOS LANÇAMENTOS FORMALIZAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS PARA O SÓCIO OSTENSIVO E PARA AS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO DESCABIMENTO.

Não é nulo o auto de infração que formaliza, num mesmo instrumento, e em nome do sócio ostensivo, a diferença de tributo devido pela sócia ostensiva, decorrentes de suas operações regulares e das operações das sociedades em conta de participação.


Ganho ajustável
Uma autuação considerou que ajustes contratuais, que diminuíram o pagamento pela venda de uma participação societária, não deveriam reduzir o cálculo do ganho de capital do vendedor. No caso, o ajuste adveio de apuração posterior de diferença a maior na dívida líquida da empresa negociada, no momento do fechamento da operação.

Todavia, apreciando a questão, Turma do Carf registrou que se o ajuste já estiver previsto no contrato, pode reduzir ou aumentar a tributação, ainda que ocorra posteriormente ao fato gerador do ganho de capital; assim ementado:  

Acórdão 2201-002.659 (publicado em 20.03.2015)
IRPF. GANHO DE CAPITAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PREÇO DETERMINÁVEL.

Em se tratando de contrato de compra e venda de ações com preço determinável, o valor de venda para efeito de apuração do ganho de capital decorrente da alienação é o valor de venda estabelecido no contrato, com os ajustes contratuais, sejam eles positivos ou negativos.


Decisões variadas
a) No Acórdão 2802-003.335 (publicado em 20.03.2015), Turma do Carf afasta responsabilidade solidária em autuação de IR Fonte, pois o fisco não comprovou que o diretor tinha poderes de direção sobre os recolhimentos fiscais da empresa; assim ementado: “não é legítima a glosa do IRRF sob fundamento de falta de recolhimento pela fonte pagadora, quando o Fisco não comprova que o contribuinte detinha poderes para tanto. In casu, o contrato social opera em sentido diverso da conclusão da autoridade lançadora e a carteira de trabalho prova apenas o trabalho assalariado como diretor em comprovação dos poderes de que dispunha no ano-calendário autuado”.

b) No Acórdão 1201-001.037 (publicado em 03.03.2015), Turma do Carf mantém autuação porque, apesar de decorrência lógica, ainda precisa ser comprovado o exato momento da postergação de tributo em caso de compensação de prejuízo além da trava de 30%; assim ementado: “Quanto à questão da postergação sob o ponto de vista financeiro é evidente que se houver o aproveitamento do prejuízo fiscal de 100% num determinado ano e lucro nos anos subsequentes, a empresa pagará os tributos relativos ao aproveitamento acima dos 30% em anos subseqüentes. Contudo, para usufruir desse entendimento o contribuinte deverá demonstrar essa tributação sobre os lucros em períodos subseqüentes, juntando as DIPJs, Lalur e outros documentos dos períodos subsequentes”.

c) No Acórdão 2401-003.844 (publicado em 04.03.2015), apreciado recurso de ofício de DRJ, que anulou autuação porque multa foi indevidamente lançada a menor e não poderia ser corrigida no sistema; todavia, Turma do Carf cancelou a anulação para a autuação ser reapreciada pela DRJ no mérito, não enxergando nulidade em permanecer um lançamento com erro a menor; assim ementado: “não se justifica a declaração de nulidade do lançamento em razão de suposta impossibilidade técnica para a confecção de lançamento suplementar da parte da multa não lançada originalmente”.

Autores

  • Brave

    é advogada e professora, pós-doutora em Direito Tributário pela Universidade de Lisboa, e doutora pela PUC-SP; mestre em Direito Público pela UFPE; presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil; presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários; membro imortal da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais; membro do Conselho Jurídico da Fiesp (Conjur); sócia do escritório Queiroz Advogados Associados e Palestrante da FocoFiscal.

  • Brave

    é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!