Atalho jurisdicional

Novo CPC reforça valor do juiz local e muda perfil de tribunais superiores

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22 de março de 2015, 9h54

Em época de crise econômica, conceitos financeiros e jurídicos andam lado a lado. Um dos pontos mais importantes com o advento do novo código de processo civil é a questão da “celeridade” processual.

A morosidade da Justiça é vista como um dos fatores para o chamado “custo Brasil”, termo notabilizado na era FHC, que significa — na perspectiva jurisdicional — que a demora desarrazoada dos processos traz como consequência o estímulo à insolvência ou descumprimento de cláusulas contratuais.

Tudo baseado no princípio da “causa e consequência”. Processo demorado acarreta juros bancários ainda mais elevados, para compensar os prejuízos dos calotes projetados pelas instituições financeiras. Quanto mais tempo o credor demora para recuperar seu dinheiro, pior para aquele que honra seus compromissos em dia. Simples assim. Afinal, emprestar dinheiro (ou firmar compromissos) com a possibilidade de não reavê-lo (ou não adimpli-los), diante de um sistema processual ineficiente, não é nem um pouco estimulante para a economia nacional.

Diante do quadro de recessão econômica que vivenciamos, mais do que nunca precisamos de uma justiça célere, um novo modelo processual baseado no princípio geral de que todos têm direito a litigar em juízo com uma decisão proferida por juízo monocrático e outra por juízo colegiado, e ponto final.

A figura dos tribunais superiores, nos moldes da eficiente Justiça norte-americana, é a de traçar diretrizes em casos de interesse nacional e que, invariavelmente, abarrotam as prateleiras do Poder Judiciário com casos idênticos.

Não cabe à Corte Suprema analisar pela terceira ou quarta vez a mesma causa, que deveria ser resolvida, no máximo, com duas decisões sucessivas. Com o novo Código de Processo Civil, os tribunais superiores ganham — efetivamente — os contornos de tribunais de teses, e não de casos concretos.

Assim, o novo CPC traz para o Brasil (ou concretiza o que já existia em retalhos no CPC de 1973) o modelo americano que considera cumprido o devido processo legal quando realizado o chamado “Day in Court”, ou seja, o direito do litigante ter o seu “dia na Justiça”, com uma decisão proferida pelo juiz singular e sua eventual revisão por um órgão superior mais experiente e colegiado, afastando os tribunais superiores dos casos concretos e reforçando a jurisdição da Justiça local. Diminui, assim, a síndrome depreciativa regional de “meros entrepostos” de decisão judicial, em que o objetivo da parte litigante é chegar ao Superior Tribunal de Justiça ou ainda ao Supremo Tribunal Federal.

Importante registrar que o novo modelo processual brasileiro, com aumento acentuado da importância dos precedentes judiciais, recomenda que o poder da Suprema Corte seja exercido com grande dose de prudência, lembrando que o “stare decisis” é construído basicamente com base na tradição, ou seja, é avesso às grandes transformações operadas no âmbito da jurisprudência.

De qualquer forma, o novo modelo processual traz um atalho para a prestação do serviço jurisdicional. Bem ou mal, teremos uma decisão mais rápida, fortalecendo o poder do juiz de primeiro grau e respectivos tribunais. Com isso, o Brasil contará com mais um elemento que poderá ajudar na segurança dos contratos firmados e, consequentemente, na credibilidade do país — tão almejada para o crescimento econômico desejado.

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