Lei Anticorrupção

Decreto 8.420 define parâmetros para programa de integridade

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19 de março de 2015, 15h12

Acaba de ser publicada a regulamentação da União da Lei Anticorrupção, por meio do Decreto 8.420/2015. A medida vem em boa hora e faz parte do pacote anunciado pelo governo para o enfrentamento à corrupção após as manifestações de 15 de março.

Dentre as proposições, chama atenção o capitulo dedicado ao intitulado “programa de integridade”, o qual, conforme a própria Lei Anticorrupção, deve ser levado em consideração na aplicação das sanções às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei (artigo 7º, inciso VIII, da Lei 12.846/2013).

De acordo com o decreto regulamentador, o “(…) Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.” (artigo 41 do Decreto 8.420/2015).

São trazidos, assim, conceitos importantes dos programas de compliance, a fim de estabelecer procedimentos adequados para prevenir a ocorrência de condutas de corrupção no âmbito das pessoas jurídicas.

Vejamos, então, os princípios que deverão ser observados pelas empresas para mitigar os riscos de responsabilização administrativa por atos de corrupção (artigo 42 Decreto 8.420/2015):

(i) Procedimentos proporcionais, o que significa que os riscos devem ser analisados de acordo com a natureza, a escala e a complexidade das atividades desenvolvidas pela organização comercial. Além disso, os procedimentos devem ser também claros, práticos, acessíveis, efetivos, implementados e aplicados;

(ii) Compromisso do alto nível hierárquico da empresa. Isto é, comprometimento dos diretores, sócios etc. com a cultura de prevenção;

(iii) Avaliação de risco, ou seja, a organização comercial deve avaliar periodicamente, de forma informada e documentada os riscos internos e externos de corrupção;

(iv) Due diligence, que consiste no conjunto de atos investigativos praticados em relação às relações comerciais, especialmente considerados prestadores de serviços e representantes, como forma de mitigar os riscos de corrupção;

(v) Comunicação. Isso porque é fundamental que a organização comercial assegure-se que as políticas preventivas e os procedimentos criados sejam entendidos (interna e externamente) – o que inclui treinamento e a existência de canais de denúncia; e,

(vi) Monitorização e revisão, pois os procedimentos devem ser monitorados e revisados, de modo a aperfeiçoá-los quando necessário.

(vii) Independência para garantir a aplicação do programa de integridade de forma adequada.

Como forma pontual, o decreto traz também a necessidade de “transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos” (artigo 42, inciso XVI, do Decreto 8.420/2015).

Por fim, observa-se que em relação às microempresas e empresas de pequeno porte as formalidades dos parâmetros estabelecidos serão reduzidas, o que parece razoável, tendo em vista a própria concepção do regime jurídico de tais empresas.

Desta forma, a regulamentação do “programa de integridade” não traz exatamente novidades no que diz respeito ao compliance, mas estabelece seus principais parâmetros. Trata-se de passo importante, especialmente quando refletimos sobre a realidade da maior parte das empresas brasileiras, ainda não acostumadas com a implementação de tais programas.

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