Natureza compensatória

Imposto de Renda não incide sobre auxílio-creche recebido por servidores

Autor

18 de março de 2015, 11h30

O auxílio-creche possui natureza compensatória e de reembolso, e não representa acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche recebido por servidores do Poder Judiciário da Paraíba.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato do Poder Judiciário Federal da Paraíba contra a União e em favor dos servidores sindicalizados. Além da não incidência do IR sobre o auxílio-creche, o sindicato pediu a restituição dos valores descontados nos contracheques, devidamente corrigidos.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância. A Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença por considerar que o auxílio pré-escolar não configura acréscimo patrimonial, mas sim verba indenizatória.

No recurso especial para o STJ, a Fazenda defendeu que a verba recebida pelos servidores está incluída no conceito de proventos de qualquer natureza — característica que atrai a incidência do IR.

O ministro Og Fernandes, relator do caso, refutou o argumento, salientando que “a proteção à maternidade é um direito previsto na Constituição Federal e se estende às relações de emprego mediante a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas”.

Disse, ainda, que a assistência pré-escolar é um direito do trabalhador, ou seja, “faz parte do seu patrimônio jurídico desde o momento em que ostenta tal qualidade”.

Segundo o ministro, na impossibilidade de fornecer a assistência, o empregador pode substituí-la por meio de sistema de reembolso, de forma pecuniária. Essa é, de acordo com o ministro, a origem da verba, que se refere a uma compensação paga pelo empregador para efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.

Recurso Especial 1.416.409

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!