Causa de pedir

Ação Civil Pública pode ser usada para controlar constitucionalidade, decide STJ

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17 de março de 2015, 13h30

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade integra a causa de pedir, e não o pedido.

A discussão começou com uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal para obrigar a União e o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição aos estrangeiros residentes no Brasil e aos refugiados em situação regular.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou o juízo de primeiro grau incompetente para o julgamento da ação e considerou o pedido do MPF juridicamente impossível.

Em recurso ao STJ, o MPF pleiteou que a ação fosse admitida como instrumento de controle incidental de constitucionalidade, afirmando que a inconstitucionalidade do artigo 4º do Decreto 1.744/95 — que restringia o benefício aos estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil — integra a causa de pedir, e não o pedido em sentido estrito.

De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, a jurisprudência pacífica do STJ entende — e o Supremo Tribunal Federal também já reconheceu — que a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pode ser alegada em ação civil pública, “desde que a título de causa de pedir, e não de pedido, como no caso em análise, pois nessa hipótese o controle de constitucionalidade terá caráter incidental”.

A turma determinou que o tribunal de origem admita a apreciação do mérito da demanda, pois não há carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido ou incompetência do órgão julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.

Recurso Especial 1.487.032

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