Pesos diferentes

Pena de denunciação caluniosa não pode ser arbitrada aquém do mínimo legal

Autor

15 de março de 2015, 6h33

A denunciação caluniosa é crime tipificado no artigo 339 do Código Penal, podendo render de dois a oito anos de prisão, além de multa. O parágrafo segundo do dispositivo só autoriza a diminuição da metade da pena se a falsa imputação,  feita em Boletim de Ocorrência, for unicamente de prática de contravenção. Esse fundamento levou a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar para o mínimo legal a pena estabelecida numa condenação por denunciação caluniosa por fato tipificado criminalmente somado a outro, proveniente de contravenção. 

O juízo de origem, ao considerar a imputação de contravenção mais grave do que a de crime de ameaça, fato criminal, condenou uma mulher apenas a um ano e um mês de cadeia.

Em reforma ao julgado apenas neste aspecto, os desembargadores da 4ª Câmara Criminal entenderam que, havendo denúncia  pelo delito de ameaça, seria inviável aplicar tal diminuição de pena.

Assim, deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público, tão somente para readequar a pena privativa de liberdade para dois anos de reclusão, em regime aberto, e multa no valor de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo da época do fato, devidamente corrigida. E, tal como decidido na origem, mantiveram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos mesmos moldes. O acórdão foi lavrado na sessão de 26 de fevereiro.

Duas denúncias
Em abril de 2012, a ré foi na Delegacia de Polícia de Palmeira das Missões para denunciar seu ex-companheiro, por ter sido ameaçada de morte e agredida fisicamente. Na época, o casal havia se separado.

Posteriormente, no curso do expediente policial, ela manifestou desinteresse em dar andamento às denúncias. Na oportunidade, admitiu que ela mesma se machucou em uma roseira e que mentira quando fez o Boletim de Ocorrência. Com isso, ela inocentou completamente  o ex-companheiro das imputações que lançara contra ele.

A Promotoria de Justiça local ajuizou denúncia contra a mulher. Segundo o agente do Ministério Público, ela incorreu nas sanções do artigo 339, caput, e parágrafo 2º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “a”, ambos do Código Penal. Ou seja: denunciação caluniosa por motivo torpe, moralmente reprovável.

Sentença condenatória
Ouvida em juízo, a mulher disse que voltou à Delegacia de Policia para retirar a queixa por que estava ‘‘voltando’’ com o seu companheiro e não queria prejudicá-lo. O companheiro afirmou que a separação do casal — juntos há 11 anos — se deu de forma amistosa, sem brigas, agressões ou  ameaças. Por isso, estranhou o registro do B.O. policial.

O juiz Ilton Bolkenhagen, da 2ª Vara Judicial da comarca, apontou na sentença que a conduta da ré caracterizou o delito tipificado no artigo 339, do Código Penal, uma vez que deu causa à instauração de inquérito policial contra o companheiro sabendo que este era inocente. A seu ver, ficou demonstrada a conduta dolosa da ré, o que ajusta à perfeição no tipo penal invocado pelo MP.

‘‘Não se trata de crime insignificante, tendo em conta que a ré efetivamente provocou a atividade policial, sabendo da inocência de seu ex-companheiro, o que já seria suficiente, mas há de se considerar as atuais condições da atividade policial, deveras assoberbada em face dos conflitos sociais cada vez mais evidentes’’, escreveu na sentença.

Em face da procedência da ação criminal, o juiz condenou a ré à pena de um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de multa pecuniária. Com base no artigo 339, parágrafo 2º, do Código Penal, ele reduziu substancialmente a pena, por entender que a imputação mais grave — vias de fato — foi de contravenção. Na dosimetria, a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em sete horas semanais de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de um salário-mínimo nacional ao Fundo das Penas Alternativas da Comarca de Palmeira das Missões.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!