Reflexões Trabalhistas

Processo do trabalho, a verdade real e a verdade processual sob a ótica do juiz

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13 de março de 2015, 8h02

Dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Isto significa que as partes têm o ônus de provar os fatos constitutivos alegados no processo.

Este preceito, de forma enxuta, reproduz o que consta do artigo 333 do Código de Processo Civil, quando afirma que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

Se o réu apenas negar o fato constitutivo do autor, a este incumbe fazer a prova do fato alegado, mas caso alegue o réu um fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor, assume o ônus da prova, invertendo-se a obrigação de provar.

Em outras palavras, cada alegação feita no processo precisa vir acompanhada da prova respectiva, para que seja aceita pelo juiz. Alegar e não provar tem o mesmo efeito que não alegar.

Esta é a regra a que se submete o juiz ao apreciar a prova e sentenciar, pois deverá fazer a avaliação, sobre cada um dos temas em debate, fixando o encargo da prova para cada questão e verificando se a parte dele desincumbiu-se a contento.

Provado o fato deverá o julgador examinar se a lei confere o direito pretendido e, em caso positivo, deverá acolher o pedido. Não provado o fato a pretensão será indeferida, pois o fato será tido por inexistente para o fim pretendido processualmente.

Vemos, portanto, que a verdade processual nem sempre coincide com a verdade real, pois determinado fato pode ter ocorrido na vida real, mas a parte não consiga prová-lo no processo. E para o julgador o que é verdade é aquilo que consta dos autos. Diante disso, a despeito do que ocorreu realmente, a verdade processual é que determina o que é verdade para o juiz.

Atente-se para o fato de que o CPC, em seu artigo 458, II, afirma que são requisitos da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, o que significa que a sentença, para ser válida, além de examinar todos os pontos objeto da controvérsia, precisa avaliar a prova produzida, a fim de estabelecer os fatos provados e a aplicação das disposições legais sobre cada um deles, daí decorrendo a conclusão válida da sentença.

Eis porque, quando se cogita da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, normalmente refere-se à circunstância do juiz não examinar a controvérsia integralmente, isto é, não julgar todos os temas que lhe foram submetidos.

Mas haverá também negativa de prestação jurisdicional quando a sentença, não obstante decida a controvérsia, deixa de examinar a prova produzida, concluindo com base em circunstâncias estranhas ao processo. Trata-se aí, do mesmo modo, de decisão nula porque examinar as questões de fato a que se refere o mencionado inciso II do artigo 458 do CPC é requisito essencial da sentença, nos termos do “caput” do próprio dispositivo legal.

Não pode o juiz desprezar a prova sobre um fato controvertido, sob o fundamento de que conhece aquela realidade, pois deve julgar a questão com os elementos constantes dos autos, sob pena de não prestar a jurisdição adequadamente, produzindo decisão nula.

Aparentemente determinado processo pode conter uma discussão fática semelhante a tantos outros envolvendo a mesma atividade, ou o mesmo ambiente de trabalho. Mas tal fato não autoriza o desprezo da prova, decidindo o juiz com base em outros casos, pois eventuais peculiaridades neste caso concreto poderão determinar um enquadramento jurídico distinto daqueles outros processos.

Nos dias de hoje, mais do que nunca, com o excessivo volume de processos em juízo, torna-se mais difícil o trabalho, mormente quando o caso é complexo, com uma extensa prova. Não obstante, é imperioso o exame da prova produzida para que o juízo tenha a certeza dos fatos ocorridos e das circunstâncias em que os mesmos se verificaram, para que a decisão seja fruto da correta análise dos fatos e da melhor aplicação do direito, na conformidade do princípio do devido processo legal, consagrado pelo artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.

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