Aprovado em exame

Restrições à advocacia são taxativas e não podem ser ampliadas

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11 de março de 2015, 13h52

As restrições de atuação de advogado, previstas no Estatuto da Advocacia, são taxativas e não podem ser ampliadas por interpretação. Com esse entendimento, o juiz Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, concedeu liminar para obrigar a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil a fazer a inscrição de um funcionário da prefeitura de Santa Cruz do Sul.

Funcionário de uma biblioteca municipal e aprovado em exame de Ordem, o autor da ação teve o registro negado pela OAB-RS sob argumento de que suas atividades se confundiam com a de arrecadação e fiscalização de impostos. O funcionário alegou que a seccional não levou em conta as suas reais atividades exercidas na Prefeitura.

Informou ainda que, embora as atribuições acessórias de seu cargo possam incluir a realização e a conferência de cálculos relativos a lançamentos tributários, está lotado e atua na Secretaria da Educação e Cultura.

Ao analisar o caso, o magistrado reiterou os argumentos apresentados em parecer do Ministério Público Federal (MPF), destacando que o rol de incompatibilidades previsto no artigo 28 do Estatuto da OAB é taxativo — ou seja, não comporta interpretação ampliativa.

Von Gehlen ressaltou que o servidor público está impedido, apenas, de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública, que o remunera, não havendo obstáculos ao registro na OAB-RS. Com isso, concedeu a segurança pleiteada e ordenou a inscrição do requerente nos quadros da Ordem. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RS.

Clique aqui para ler a decisão.

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