Pedido da Alemanha

Extradição pode ser concedida pelo Brasil mesmo para países sem tratado

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11 de março de 2015, 16h15

O Brasil pode atender pedidos de extradição de países com os quais não tem firmado nenhum tratado sobre o tema, desde que o princípio da reciprocidade seja observado e a solicitação seja transmitida, formalmente, por via diplomática. Com este entendimento, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal aceitou, por unanimidade, o pedido de extradição contra Dennis Alfred Grell enviado pelo governo da Alemanha.

Grell foi condenado em abril do ano passado pelo Tribunal de Frankfurt, após ser acusado de criar uma empresa para emitir de faturas fictícias da transação de trinta automóveis. O objetivo do réu era conseguir restituição de impostos no valor de 272 mil euros.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Teori Zavascki, julgou prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva de Grell e deferiu sua extradição, determinando o abatimento do tempo em que o extraditando tiver permanecido preso no Brasil por força do pedido de extradição. Grell cumpre prisão cautelar desde 3 de julho de 2014.

Zavascki também disse que o crime de sonegação fiscal imputado ao cidadão alemão encontra correlação na legislação brasileira, o que contempla o requisito da dupla tipicidade, previsto no artigo 77, inciso II, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

O crime de sonegação fiscal no Brasil está previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

EXT 1363.

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