Prerrogativa da AGU

Ausência de intimação pessoal anula sentença contra União

Autor

10 de março de 2015, 16h25

Intimações da União em ações judiciais devem ser feitas sempre pessoalmente, por meio do advogado da União ou do procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) ao anular os efeitos de sentença na Justiça de primeiro grau que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da União em ação trabalhista sobre a dívida de uma empresa com um funcionário terceirizado.

A decisão de primeira instância, questionada pela Procuradoria Regional da União da 1ª Região, órgão ligado a AGU, citou a Súmula 197 do TST para responsabilizar a União no caso em questão. De acordo com esta norma, o prazo recursal da parte intimida que não comparece em audiência para a divulgação da sentença começa a contar a partir da data da publicação da mesma.

No recurso enviado ao TRT-10, a AGU destacou a prerrogativa, prevista na Lei Complementar 73/1993 e na Lei 10.910/2004, da União em ser pessoalmente intimada em ações deste tipo. O pedido defendeu a tese de que o trânsito em julgado da ação não deveria ser decretado, pois o prazo para recursos contra a sentença ainda não havia vencido.

Ao aceitar o recurso, além de invalidar os atos decisórios praticados após a sentença, a 1ª Turma do TRT-10 determinou ainda o retorno dos autos para sua origem, com o objetivo de abrir novamente o prazo recursal para a União. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Reclamação Trabalhista 0000768-82.2011.5.10.0018

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!