Conduta reprovável

Mulher agredida por construtor em discussão sobre a obra vai receber R$ 10 mil

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8 de março de 2015, 7h36

Uma mulher agredida com três socos no rosto, por um construtor civil, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. O valor, fixado em R$ 2 mil pela primeira instância, foi aumentado por decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em razão do “alto grau de reprovabilidade” da atitude do réu. A decisão foi proferida nos termos do voto do desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa.

Segundo a denúncia, a autora teria contratado a empresa em que o réu trabalha para a construção da sua casa. Com a demora na entrega da obra e a falta de prestação de contas, os dois acabaram se desentendendo. Houve troca de ofensas verbais, incluindo palavrões, por parte de ambos. Mas o conflito resultou em agressão física, com a mulher dando um tapa na nuca do construtor. O construtor revidou com socos e empurrões que derrubaram a mulher no chão e ainda provocaram hematomas em seu rosto.

De acordo com o desembargador, “ainda que se possa admitir que a conduta da demandante possa ser recriminada, há de se considerar que a própria constituição física da mulher a torna vulnerável, circunstância que afasta a teoria de culpa exclusiva no ocorrido”.

Nesse caso, segundo a decisão, mesmo com o entendimento de que a culpa teria sido concorrente, a reação do réu foi excessiva. “Entendo que a reação do réu foi inteiramente desproporcional e violenta, ultrapassando os limites da razoabilidade do comportamento que dele se esperava”, afirmou o desembargador.

O réu foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de R$ 2 mil de indenização à autora da ação. Ambos recorreram: o homem para pedir a reforma da sentença, e a mulher para requerer o aumento da indenização.

Fonseca aceitou o pedido da mulher e elevou a indenização para R$ 10 mil. De acordo com o desembargador, sua decisão levou “em consideração as circunstâncias do caso concreto e principalmente o alto grau de reprovabilidade do ato perpetrado pelo réu, além do caráter pedagógico da sanção”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.  

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