Protesto facultativo

Cheque pode ser protestado antes do fim do prazo para ação de execução

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6 de março de 2015, 13h47

É legítimo o protesto de cheque feito depois do prazo de apresentação, mas antes de terminar o prazo para entrar com ação cambial de execução. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil para restabelecer sentença que reconheceu o direito do credor de fazer o protesto.

O cheque sem fundos foi dado para pagar um veículo a prazo e levado a protesto pelo Banco do Brasil depois do prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais — feitos pelo homem que passou o cheque — improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  

Ao analisar o recurso especial do banco, o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida.

“O cheque levado a protesto ainda se revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser reputado indevido”, disse. Ele observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário (isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso), e não em relação ao devedor.

Portanto, “nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”, explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título executivo. Em decisão unânime, a Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.297.797

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