Mudança na jurisprudência

Recurso pode ser apresentado antes da publicação de acórdão, decide Supremo

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5 de março de 2015, 21h48

Recursos apresentados antes da publicação do acórdão não são intempestivos. Assim decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que mudou seu entendimento, decidindo que a parte não precisa questionar a decisão apenas depois de ela ser publicada — data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.

A decisão foi tomada durante o julgamento de Embargos de Declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento 703.269, que trata de um processo no qual um ex-funcionário do banco Bradesco discute questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação.

Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux, relator, considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão. Ele lembrou que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou.

Carlos Humberto/SCO/STF
Luiz Fux citou que mudança foi
já incorporada pelo novo CPC.
Carlos Humberto/SCO/STF

O relator acrescentou que na 1ª Turma do STF já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos. Fux acrescentou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 2016.

Jeitinho brasileiro
O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Para ministro Marco Aurélio, não
se pode punir quem se antecipa. 
Fellipe Sampaio/SCO/STF

“Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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