Transparência republicana

Nada justifica, em princípio, procedimento judicial em sigilo, diz Celso de Mello

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5 de março de 2015, 21h35

“Nada deve justificar, em princípio, a tramitação de qualquer procedimento judicial em regime de sigilo”. Esse entendimento foi adotado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar o fim do segredo de Justiça imposto a um procedimento (Pet 5.553) cuja abertura foi pedida pelo ex-governador do Ceará Cid Gomes (hoje ministro da Educação), por conta de fatos que lhe foram atribuídos pelo então deputado federal Eudes Xavier (PT-CE).

“Somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao regime de sigilo, não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal”, afirmou o ministro. A decisão cita jurisprudência do STF que confere visibilidade a procedimentos penais envolvendo, até mesmo, os próprios membros do Poder Judiciário.

Luiz Silveira/SCO/STF
Celso de Mello derrubou segredo em ação envolvendo ministro da Educação.
Luiz Silveira/SCO/STF

Segundo a decisão do ministro Celso de Mello, essa orientação do STF imprime significação ética e confere substância política ao princípio republicano, que se revela essencialmente incompatível com tratamentos que assumam caráter discriminatório. “Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise a dispensar determinados privilégios, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos”.

Espionagem
O atual ministro da Educação, Cid Gomes, quando governador do Ceará, solicitou ao ministro da Justiça José Eduardo Cardozo a apuração de fatos denunciados pelo então deputado federal Eudes Xavier. Em discurso no Plenário da Câmara dos Deputados, ele atribuiu a Cid Gomes o planejamento de espionagem, por meio da empresa Kroll, alegadamente contratada pelo governo estadual, contra Roberto Pessoa, ex-prefeito municipal de Maracanaú (CE).

O ministro Cid Gomes, ao dirigir-se ao ministro da Justiça, solicitou que se instaurasse “rigorosa investigação” em torno das alegações feitas pelo parlamentar federal, por entender que o discurso “incursiona, de forma irresponsável, pelo terreno das inverdades”.

O Departamento de Polícia Federal, a quem foi encaminhado o pedido de investigação, sugeriu a remessa da documentação ao Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de órgão judiciário ao qual compete processar e julgar, originariamente, governador de Estado, condição então ostentada pelo atual ministro da Educação.

O Ministério Público Federal, em pronunciamento nos autos, destacou que “o governador Cid Ferreira Gomes e seu irmão, Ciro Ferreira Gomes, teriam contratado a empresa internacional de espionagem Kroll para investigar um cidadão, desafeto do ex-governador e ex-ministro, com a agravante de estar sendo paga a referida empresa, no todo ou em parte, com dinheiro público”.

Por não dispor de elementos mínimos para a adoção de qualquer medida processual, o Ministério Público requereu a inquirição do deputado federal e a de Cid Gomes — que havia afirmado não serem verdadeiros os fatos que lhe foram atribuídos por Eudes Xavier.

O MP requereu a intimação de Gomes, “para que informe sobre o contexto do conflito, a presença de funcionários da Kroll em Fortaleza no dia 28 de março de 2013 (pronunciamento, f. 82), o uso de veículos oficiais, esclarecendo, inclusive, se reconhece as mensagens trocadas e os endereços de e-mails das quais procedem”.

Com o fim de seu mandato como governador e a sua posse como ministro da Educação, o processo foi deslocado para o Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, I, “c”, da Constituição. Tendo em vista a ausência de qualquer esclarecimento por parte do atual ministro da Educação, determinou-se o encaminhamento dos autos ao procurador-geral da República, para que solicite as medidas que entender necessárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Pet 5.553

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