Abuso patronal

Empregado que recebe salário mínimo não pode ser fiador do próprio empregador

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3 de março de 2015, 16h30

Empregado que recebe salário mínimo não pode ser fiador do próprio empregador, pois, neste caso, a conduta patronal é abusiva. Esse foi o entendimento da juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), ao declarar nula garantia prestada por uma trabalhadora e condenar a empresária e o banco que concedeu o empréstimo a indenizá-la por danos morais.

No caso em questão, a empregada foi admitida em janeiro de 2011 para exercer a função de vendedora, mediante a remuneração de R$ 590 mensais. Em janeiro de 2013, ela assinou, na condição de fiadora, um contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil, cuja beneficiária era a sua própria empregadora.

Entretanto, a empresária não arcou com o pagamento do empréstimo, fato que originou uma dívida e a inclusão do nome da vendedora na lista de inadimplentes do SPC e do Serasa. Nesse contexto, a empregada ajuizou Ação Trabalhista, postulando a nulidade do encargo de fiança assumido, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da empresa e do banco ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados.

Na contestação, a empresária não negou os fatos, apenas acrescentou que a reclamante assumiu o encargo de fiança por livre e espontânea vontade, em face da amizade e confiança existentes entre ela e a vendedora. Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que apenas praticou negócio jurídico lícito.

De acordo com a juíza, é inadequada a afirmação de que a empregada foi enganada na ocasião da assinatura do contrato de fiança, já que a redação deste é bastante clara e acessível. Para a juíza, é mais plausível a tese de que ela aceitou o encargo de fiadora conscientemente, em auxílio à sócia da empresa, por uma questão de amizade e confiança, porém, sem imaginar que a empregadora não pagaria a dívida. Por essa razão, a julgadora afastou a tese de que o contrato tivesse sido fraudulento.

No entanto, deu razão à trabalhadora quanto ao argumento de que o contrato em questão acabou por transferir à empregada os riscos do empreendimento. "E isso sim, não pode ser admitido, porquanto confrontante com o artigo 2º da CLT e o princípio da alteridade, que impõe ao empregador arcar com os ônus e os riscos da atividade econômica", completou.

Na avaliação da juíza, a culpa do banco está na sua negligência ao formalizar o contrato de empréstimo, mesmo estando ciente de que a trabalhadora, desde a concretização do negócio jurídico, era empregada da beneficiária do empréstimo e auferia renda de um salário mínimo mensal. Ela constatou que os prepostos do banco que finalizaram os termos do contrato procuraram apenas cumprir um requisito meramente burocrático e formal da avença, sem levar em consideração a realidade social dos envolvidos, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Assim, concluiu a julgadora que o direito do banco de negativar o nome da trabalhadora e de cobrar a dívida está amparado em um contrato viciado em sua origem, firmado fora do princípio da boa-fé objetiva, em evidente extrapolação dos limites da liberdade de contratar. Na visão de Ana Luiza, é inquestionável o fato de que o banco reclamado contribuiu ativamente para o evento danoso, que poderia ter sido evitado com a adoção de um mínimo de cautela de sua parte, de modo a evitar o dano moral sofrido pela trabalhadora.

Diante desse quadro, ela condenou o banco e a empresária, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, e, além disso, declarou nula a fiança prestada pela trabalhadora no contrato de crédito fixo. Como a empregadora admitiu que descumpriu também as obrigações trabalhistas, a juíza declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou as condenações impostas em 1º grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000627-96.2014.5.03.0036

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