Prática discriminatória

Banco deve indenizar funcionária excluída das premiações de 30 anos de casa

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2 de março de 2015, 15h29

A Lei 9.025/95, aliada a tratados, convenções e acordos internacionais (como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da Organização Internacional do Trabalho), proíbe a prática discriminatória na admissão, manutenção e dispensa de empregados. Com base nessa premissa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o Banco Itaú a indenizar uma funcionária que não foi homenageada por seus 30 anos de trabalho na instituição.

A mulher alegou que não foi convidada para a tradicional festa promovida em homenagem aos empregados com mais de 30 anos de trabalho no Itaú, e nem recebeu o relógio de ouro, prêmio fornecido a todos os agraciados. O único benefício que ela ganhou foram ações do banco.

Em sua defesa, a instituição financeira argumentou que o evento é promovido e coordenado pela Fundação Itauclube, não tendo ela qualquer interferência na premiação e nem na escolha dos agraciados. Afirmou ainda que a trabalhadora possuía mera expectativa de participar das comemorações, não sendo a premiação assegurada a qualquer empregado.

Tradição
Esses argumentos, entretanto, não foram aceitos pelo juiz de primeira instância. Inicialmente, ele destacou que a legislação trabalhista admite a incorporação ao contrato de trabalho dos benefícios concedidos pelo empregador de forma voluntária e repetida, ainda que seu ajuste seja verbal. De acordo com ele, essa é a situação da reclamante, pois a premiação dos empregados do banco que completam 30 anos de serviço já se tornou uma tradição.

Em relação à responsabilidade sobre a promoção da festa e da premiação, o julgador considerou que os depoimentos das testemunhas confirmaram que as comemorações eram patrocinadas pela instituição financeira. Além disso, o banco admitiu que enviou à fundação os dados dos empregados que potencialmente poderiam ser homenageados e não apresentou nenhuma justificativa para o fato de a reclamante não ter sido incluída.

Para o juiz, não há no processo qualquer indicação sobre os critérios adotados pela empresa para congratular seus empregados, além do fato de o homenageado completar trinta anos de prestação de serviços e ser empregado do banco. Ele destacou a declaração de uma testemunha, que garantiu não ter conhecimento de qualquer outro empregado, além da reclamante, que, tendo 30 anos de serviços prestados, não recebeu as homenagens do empregador.

Para ele, é evidente o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente da conduta patronal discriminatória. "O próprio ato discriminatório é suficiente para gerar na reclamante o dano moral, uma vez que viu sua honra objetiva abalada pelo tratamento desigual em comparação a seus colegas de trabalho", afirmou.

Por esses fundamentos, o juiz condenou o Itaú a pagar à funcionária indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além de fornecer a ela um relógio de pulso, de ouro, com a marca do banco gravada, da mesma marca e modelo daqueles fornecidos aos demais empregados, sob pena de indenização substitutiva no valor de R$ 5 mil. A instituição financeira recorreu da decisão, mas o TRT-3 manteve as condenações impostas em primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000944-91.2013.5.03.0113

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