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Contratações sucessivas descaracterizam contrato de safra, diz TST

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1 de março de 2015, 10h30

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a unicidade dos sucessivos contratos de safra firmados pela Fazenda Boa Esperança, de São Patrocínio, em Goiás, com um trabalhador rural. Para o colegiado, o curto período entre o fim de um contrato e o início de outro não permitiu a caracterização do instituto.

A contratação por safra observa o período de cultivo e colheita de produtos agrícolas. O safrista tem os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários garantidos ao trabalhador comum, e o produtor rural é obrigado a registrar a contratação na carteira de trabalho do empregado. As regras desse tipo de contratação consta na Lei 5.889/73.

No caso julgado pelo TST, o trabalhador buscou a Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento da unicidade contratual, pois os períodos entre o término de um contrato e o início de outro eram muito curtos. Ele alegou não ter gozado férias durante o tempo em que trabalhou para a fazenda. O trabalhador rural era responsável pela irrigação, aplicação de herbicidas e o corte de cana-de-açúcar.

O Condomínio Paulo Fernando Cavalcanti de Morais, localizado na Fazenda Boa Esperança, admitiu o trabalhador pela primeira vez em maio de 2006, em contrato temporário que terminou em dezembro do mesmo ano. No dia seguinte, foi assinado novo contrato por tempo determinado, encerrado de março de 2007. Outros três contratos foram celebrados seguidamente, com período máximo de três dias entre o término de um e a assinatura de outro.  O último, assinado em março de 2008, ainda estava vigente quando o trabalhador buscou a Justiça.

Em sua defesa, o condomínio alegou que os contratos foram temporários, e que a unicidade contratual não merecia acolhimento. O juízo da Vara do Trabalho de Ceres, em Goiás, reconheceu a unicidade e anulou os efeitos dos contratos temporários.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). De acordo com a corte, os sucessivos contratos violaram o artigo 14 da Lei 5.889/73, que estabelece a duração dos acordos safristas em "variações estacionais da atividade agrária".

A empresa recorreu ao TST, mas o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, não conheceu do recurso. De acordo com ele, o TRT, soberano no exame de fatos e provas, verificou contratações sucessivas e com intervalo extremamente reduzido, para execução de atividades permanentes, incompatíveis com o contrato de safra. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo RR-4421-33.2010.5.18.0171

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