Segunda Leitura

Pesquisa de jurisprudência e comunicações judiciais evoluem no Brasil

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

31 de maio de 2015, 8h01

Spacca
A tecnologia entrou nos tribunais e veio para ficar. Assustados, antigos profissionais do Direito resistiram muito e resistem agora menos, engolfados por práticas que há 16 anos seriam consideradas peças de ficção. A cada dia uma novidade vai entrando na rotina das pessoas e só existem duas opções: aprender ou retirar-se.

Séculos se passaram mantendo-se as mesmas práticas judiciais. Um processo do século XVIII e um de 1990 eram semelhantes. Na verdade, a máquina de escrever talvez fosse a única diferença entre ambos. Os termos, certidões, mandados, precatórias, continuavam iguais. Solenes, em um português arcaico e acessível apenas aos iniciados, persistiam em um mundo distante, inexistente, pleno de palavras em latim que, ditas de forma pomposa, impressionavam os ouvintes.

Era neste contexto que se pesquisava a jurisprudência. De 1970 a 1999 os arrazoados forenses e as sentença utilizavam a doutrina e a jurisprudência como formas de sustentação de um ponto de vista. A doutrina, no passado e no presente, é pesquisada e mencionada da mesma forma. Mas a jurisprudência mudou radicalmente. Vejamos como.

Todo profissional do Direito tinha uma caixa de madeira onde eram colocadas fichas. Uns, por economia, usavam caixas de sapato. Compravam-se as fichas e liam-se as revistas de jurisprudência, sendo a Revista dos Tribunais a mais citada, seguida pela Revista Forense e depois por outras de tribunais (por exemplo, Jurisprudência Catarinense).

Ao localizar um acórdão interessante, o profissional colocava a ficha na máquina de escrever e datilografava a ementa. Quando surgia um caso em que o precedente se adequasse, copiava a ementa na petição, colocando a fonte de forma muito simples. Por exemplo: RT 718/39, o que significava: Revista dos Tribunais, volume 718, página 39.

Memória da Justiça Federal em Curitiba
Caixas com fichas de jurisprudência na Sala da Memória da Justiça Federal em Curitiba

Alguns assinavam o Diário Oficial, recortavam as ementas e colavam nas fichas Depois aproveitavam-nas em petições ou sentenças. Preparando-me para o concurso de juiz federal, em 1976, assinei o Diário da Justiça da União e todo dia lia dezenas de páginas de ementas do Tribunal Federal de Recursos, recortando, colando em fichas e arquivando-as para memorizar e usar nas provas. Tais métodos, que persistiram até quase o ano de 2000, hoje podem ser considerados quase medievais.

Neste ponto a evolução foi fantástica. Atualmente, de qualquer parte do planeta, usando um simples telefone celular, uma pessoa pode acessar instantaneamente a jurisprudência de um tribunal brasileiro. Antes citava-se um precedente que, se fosse novo, teria um ano de idade, prazo entre o acórdão e a introdução em uma revista. Hoje é possível citar um julgamento de poucos dias atrás.

Porém, a moeda tem outra face. As ementas, eram de uma clareza e objetividade ímpar, sintetizavam apenas o aspecto mais importante da decisão judicial. Quem as lesse entenderia a mensagem e pronto. Atualmente, apenas alguns tribunais estaduais continuam mantendo este estilo claro e conciso (como o TJ-RS). Alguns TJs, contudo, além de ementas grandes, colocam-nas, sem que se saiba a razão, em caixa alta (letras maiúsculas). A leitura fica cansativa e desagradável. A tradição é que a parte genérica, acima, vá em caixa alta e o restante, em tamanho normal.

Nos Tribunais Regionais Federais e nos Regionais do Trabalho não há uniformidade. As ementas ora são objetivas e elucidativas, ora enormes, havendo até casos de cópia de parte do voto e colocação na ementa, autêntico atentado contra a lógica da existência de ementa.

No STF e no STJ tem aumentado o número de ementas enormes, algumas com cerca de 10, 20 ou mais itens. Do ponto de vista didático são péssimas, porque coisas importantes misturam-se a aspectos descritivos sem nenhuma relevância. E ao final todas terminam com um item de absoluta inutilidade, que é aquele que afirma algo como:  V.   Recurso ao qual se nega provimento. Ora, se foi dado ou negado provimento é matéria que consta do acórdão. Não precisa ser repetida na ementa, ocupando espaço inutilmente,.

Vejamos as comunicações. No passado não tão remoto, anos 1970, tudo era feito por ofício e mandado por malote ou via Correios. Os Correios, acreditem ou não, eram muito, muito mesmo, melhores do que agora. Um carta simples costumava chegar em 24 horas, no máximo 48. E chegava. Registradas custavam um pouco mais e levavam 4 ou 5 dias. Não existia sedex e muito menos seus altos preços.

Memória da Justiça Federal em Curitiba
Um telex, misto de máquina de escrever com telefone, na Sala da Memória da Justiça Federal em Curitiba

Todavia, nos anos 1980 chegou uma máquina revolucionária: telex. Não se expediam precatórias por telex, mas com suas mensagens se cobravam informações de toda espécie. Claro que elas não estavam em toda parte, mas apenas na Justiça Federal e na Justiça de alguns estados mais avançados. Na Justiça Federal as comunicações administrativas entre as Seções Judiciárias ou entre estas e o TFR eram feitas por telex. Apenas um operador utilizava a máquina e era visto por todos com respeito e admiração, pois, afinal, sabia fazer funcionar aquela coisa estranha.

O telex foi sucedido pelo fax e este pelos e-mails e videoconferências. Em pouco tempo tudo se transformou e as comunicações na Justiça tornaram-se mais céleres. Um autêntico progresso.

Para que se tenha uma ideia da diferença, na Justiça Federal as audiências de pessoas residentes em outras cidades, por exemplo, interrogatório de réus, ouvida de testemunhas, depoimentos pessoais são feitas só por videoconferência. Não existem precatórias.

Como registra Elaine Aparecida Rossi, diretora na Justiça Federal do Paraná, só em Curitiba,  “em 2013 foram realizadas 607 audiências em uma única sala passiva e  no ano de 2014 o total de 1267 videoaudiências nas quatro salas  passivas de Curitiba. De janeiro até abril de 2015 já foram feitas 447 audiências. Estas estatísticas mostram o sucesso da iniciativa”.[1]  E mais adiante menciona que em 2013 e 2014 “realizaram-se audiências de Instrução em ação que se processava na 6ª Vara Federal de Curitiba e nela foram colhidos  depoimentos através de videoconferência de pessoas que se encontravam em  Portugal, nos autos de Ação Ordinária 5033935-89.2013.404.7000”.

Como será citada a jurisprudência dentro de 10 anos? Como se farão as comunicações processuais? Talvez as partes anexem imagens de julgamentos. Precatórias talvez ocorram com a presença de pessoas que vivem em continentes diferentes, aproximadas por sistemas virtuais. Tudo o que imaginemos talvez seja pouco.

Em suma, temos que avançar, sem medo, para o futuro, mas sem perder nossa memória forense. Ela serve não apenas como comparação de épocas, mas também para evitar que repitamos erros cometidos. Concluindo, que venha o futuro, já temos experiência suficiente para enfrentar os desafios.


[1] http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=345

Autores

  • Brave

    é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

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