Além do juiz

Flagrante garante ao delegado o poder de decretar prisão, diz Nucci

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31 de maio de 2015, 11h51

No Brasil, o delegado de polícia, mesmo não sendo integrante do Poder Judiciário, pode decretar a prisão em flagrante, independente do tempo de detenção da pena estipulada em lei. A decisão é do desembargador Guilheme de Souza Nucci, que negou Habeas Corpus (HC) a dois homens que foram presos com 163 gramas de diversas drogas.

O desembargador também considerou crime hediondo a situação que envolve os dois presos, devido à quantidade e à variedade de drogas encontradas. Os dois homens foram detidos com 30 porções de cocaína, 36 de crack e 50 de maconha.

No caso, os dois homens acusados de tráfico foram detidos e levados à presença de um juiz em 24 horas. É o que manda a regra das audiências de custódia, recentemente adotadas pelo JudiciárioO magistrado, ao analisar o caso, confirmou a prisão decretada pelo delegado de polícia e determinou que os réus fossem detidos preventivamente.

A defesa dos acusados argumentou que o período de 24 horas não levou em consideração os tratados internacionais de Direitos Humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos delimita que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.

Para Nucci, o intervalo de 24 horas entre a prisão e a apresentação dos acusado ao julgador está dentro de um período aceitável, nos moldes da agilidade da prestação jurisdicional. O desembargador cita ainda argumento da juíza responsável pela audiência de custódia dos acusados. Segundo ela, a prisão dos dois é necessária para manter a ordem pública.

Mesmo afirmando que há casos de tráfico em que é cabível a liberdade provisória, e que os réus são primários e não possuem antecedentes, Nucci ressalta que o caso apresenta “reprovabilidade de conduta” e demonstra prejuízo à ordem pública.

“Nessa toada, a quantidade e variedade de drogas presta-se suficientemente como demonstrativo da gravidade concreta da conduta perpetrada pelos pacientes, justificando, em princípio, a manutenção da custódia cautelar, conforme assim temos nos posicionado”, afirmou o julgador.

Clique aqui para ler o acórdão.

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