Limites extrapolados

Correios não têm monopólio para distribuir material publicitário

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31 de maio de 2015, 7h32

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Informativos e materiais publicitários podem ser distribuídos por empresas privadas. 
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A legislação confere à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o monopólio para explorar a distribuição de todo objeto de correspondência, mas isso não inclui material informativo ou publicitário. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar um recurso da companhia contra a decisão de que permitiu a SMS Assistência Médica distribuir, por conta própria, suas revistas, jornais e panfletos.

O recurso questionava a sentença da 5ª Vara Cível de Vitória. Em uma ação ajuizada pelos Correios, o tribunal condenou a empresa do ramo de saúde a interromper a distribuição dos boletos bancários de seus planos, pois estes se enquadram no conceito de carta, definido pelo artigo 47º da Lei 6.538/78.

A legislação estabelece o monopólio da União para explorar a distribuição dos serviços postais de cartas, cartões-postais e malotes. E o artigo 47 define o conceito de carta como sendo o objeto de correspondência, com ou sem envoltório e sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.

Apesar da condenação quanto ao envio dos boletos de cobrança, a 5ª Vara Cível autorizou a empresa de saúde a continuar a distribuição de materiais de cunho informativo e publicitários, por entender que estes não se enquadram no conceito de carta. A decisão foi mantida pelo TRF-2.

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Marcus Abraham, a entrega de boletos tem de ser feita pelos Correios, mas os informativos e materiais publicitários podem continuar a cargo da SMS. Na avaliação dele, ao defender o monopólio sobre a distribuição desses produtos, os Correios pretendem “que o serviço de entrega de toda e qualquer informação, sem exceção, fique sob sua total exclusividade", um fato que "extrapolaria os limites pretendidos pelo próprio legislador”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0005395-95.2009.4.02.5001

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