Omissão no atendimento

Falta de cuidado médico resulta em perda de uma chance

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30 de maio de 2015, 8h02

Os cuidados e providências científicas colocadas à disposição do médico, mas não usadas por falta de determinação ou simples omissão do profissional caracteriza a perda de uma chance. Ou seja, retira do paciente a possibilidade de recuperar-se. Sendo assim, o profissional que deixar de prestar auxílio ao paciente, ainda que no pós-operatório, deve ser responsabilizado. 

Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um médico a indenizar a família de uma paciente que morreu por causa de uma infecção no abdômen após passar por uma cirurgia bariátrica.  

Esse tipo de procedimento é feito em pessoas com obesidade mórbida para diminuir o peso por meio da redução de estômago. Os irmãos da paciente, autores da ação, serão indenizados em R$ 10 mil cada um pelo médico que fez operação.

No caso, após a cirurgia bariátrica, a mulher operada teve uma infecção no abdômen e foi atendida pelo mesmo médico que a operou. O cirurgião receitou um remédio para combater o problema, e fez uma drenagem para retirar os resíduos do inchaço da paciente.

Em primeira instância, ação foi julgada improcedente e os irmãos da vítima entraram com Apelação Cível no TJ-SP. A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu que o caso deve ser considerado como negligência, pela perda de uma chance, não erro médico. O colegiado também afirmou que o cirurgião deveria ter solicitado novos exames para analisar a origem da infecção da paciente.

O médico, então, apresentou Embargos de Declaração, que foram rejeitados. No recurso, ele alegou que a corte não considerou alguns argumentos trazidos pelo perito convocado para elaborar um laudo sobre caso.

Em resposta, a corte salientou que não tem obrigação de “ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a “res in judicium deducta”, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado”.

Na decisão, a 4ª Câmara citou o voto proferido pelo ministro José Arnaldo que, ao julgar Embargos de Declaração no RMS 6219/MG, afirmou: “Se os fundamentos da decisão são de tal forma suficientes ao convencimento jurídico adotado no julgamento, explicitados os aspectos essenciais da questão posta em discussão, é dispensável ao julgador responder todas as questões formuladas”.

*Texto alterado às 15h16 do dia 1/6 para correção de informação.

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