Previsibilidade e segurança

"Fundamentação de decisões vai diminuir drasticamente número de ações"

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30 de maio de 2015, 7h36

Spacca
Ao invés de aumentar a lentidão da Justiça, a necessidade dos magistrados fundamentarem suas decisões e atacarem todas as alegações das partes — reforçada pelo artigo 489 do novo Código de Processo Civil  irá diminuir o número de processos no Judiciário.    

Essa é a opinião do jurista Lenio Luiz Streck. Para ele, a regra trará maior previsibilidade e segurança jurídica, evitando que as pessoas se metam em “aventuras judiciais”.

“Um sistema que tenha decisões bem fundamentadas vai, com o tempo, diminuir drasticamente o número de ações, por causa da previsibilidade, das ações repetitivas, e de mecanismos como, por exemplo, incidente de demandas repetitivas”, afirma Streck.

O jurista concedeu entrevista à ConJur logo após seu confronto de ideias com o juiz trabalhista Xerxes Gusmão no 3º Congresso da Magistratura Laboral, ocorrido na sexta-feira (22/5) na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo.

Na conversa, o advogado também criticou a regra do novo CPC que permite que juízes façam ponderações de normas conflitantes, atacou a forma como os magistrados brasileiros proferem suas decisões e reafirmou sua crença no poder democrático das leis.

Leia a entrevista:

ConJur — A justificativa do juiz trabalhista Xerxes Gusmão de que falta tempo para os juízes atacarem todas as alegações das partes é válida para descumprir o preceito constitucional que prevê a fundamentação de todas as decisões judiciais?
Lenio Streck — Primeiro, nem precisaria que se fizesse um código processual que estabelecesse a necessidade de se dar resposta a todas as alegações porque o artigo 93, IX, da Constituição Federal, já estabelece a obrigação de fundamentar. A fundamentação é um direito fundamental do cidadão. Na Alemanha, isso está estabelecido há muitos anos e não há nenhuma reclamação. Alguns juízes aqui dizem “ah, mas e se houver 400 argumentos?”. Ninguém vai botar 400 argumentos.

Argumentos jurídicos — porque o código fala em argumentos jurídicos, não em argumentos retóricos — têm que ser respondidos. Portanto, não há preocupação dos juízes em dizer que os advogados extrapolarão e apresentarão outros tipos de argumentos que farão com que as sentenças fiquem longas e demoradas. Os argumentos são jurídicos, razoáveis, e, obviamente, com o tempo, isso vai se consolidar. A minha esperança é que um código de processo como este, se bem aplicado, vai diminuir o número de ações.

ConJur — Por quê?

Lenio Streck — Pela simples questão de que o novo CPC traz o componente da previsibilidade. O sujeito já vai saber que a possibilidade de ganhar é x e a de perder é y. Ele não entra com ação se sabe que vai perder. Hoje, em um sistema caótico, o sujeito entra e sempre tem a esperança de que pode ganhar por alguma concepção pessoal do juiz. O código vem eliminar essa questão. Tanto é que ele tirou o livre-convencimento.

ConJur — Respondendo ao Xerxes Gusmão, o senhor afirmou que o Executivo e o Legislativo têm mais legitimidade na representação do povo que o Judiciário. Por quê?
Lenio Streck
— Todo poder emana do povo. Tanto que a Constituição Federal diz Legislativo, Executivo e Judiciário, e não o contrário. Então, se todo o poder emana do povo, quer dizer que a legitimidade de fazer as leis e aplicá-las é do Legislativo e do Judiciário. E o Judiciário tem um espaço de interpretação para aplicação. Mas esse espaço tem muitos limites. O novo código, por exemplo, vem apresentar limites maiores do que os atuais. E isso é bom.

ConJur — Se forem pesados os dois valores, o que é mais importante: a celeridade processual ou a fundamentação das decisões?
Lenio Streck
— Essa é uma falsa questão, uma falsa dicotomia. Não se pode colocar uma contra a outra. Um sistema que tenha decisões bem fundamentadas vai, com o tempo, diminuir drasticamente o número de ações, por causa da previsibilidade, das ações repetitivas, e de mecanismos como, por exemplo, incidente de demandas repetitivas.

ConJur — O senhor disse que espera que o parágrafo 2º do artigo 489 do novo CPC, que permite que o juiz faça uma ponderação de normas conflitantes, seja declarado inconstitucional. Já há algum movimento preparando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para ser apresentada ao Supremo Tribunal Federal quando o código entrar em vigor?
Lenio Streck
— Infelizmente, não. Parece que os advogados, ou a OAB, ainda não se atentaram a esse problema. A ponderação é inconstitucional tecnicamente. Isso é facilmente demonstrável, porque o texto do novo CPC diz que o juiz vai ponderar normas. Normas são regras e princípios. Se o juiz ponderar regras, por exemplo, estará substituindo o legislador, porque nem R. Alexy, que inventou a ponderação na Teoria da Argumentação, admite ponderação de regras. Logo, se ele fizer ponderação de regras, simplesmente escolhendo uma das duas, seria uma vulgata da ponderação, ele estará dizendo que uma das regras não é válida. Se o juiz fizer com jurisdição constitucional, não precisa ponderar. É uma questão lógica. Mas se ele fizer sem jurisdição, estará incorrendo em inconstitucionalidade. Por isso que ela é inconstitucional. E se, de fato, o juiz vai querer construir a regra da ponderação num modelo da Teoria da Argumentação, ele vai chegar ao final num paradoxo: ele estará construindo a regra da regra, e isso não tem nenhum sentido. Esse é um argumento lógico.

ConJur — O senhor fez um pedido à presidente Dilma Rousseff para vetar o parágrafo 2º do artigo 489 do novo CPC. Por que ela não o fez?
Lenio Streck
— Acredito que ela pensou: “se nem meus assessores se entendem sobre o que é ponderação de normas, eu não vou vetar, porque não quero desentendimentos com o Legislativo”. Não houve nenhuma prestação de contas porque não vetou. Acho que deveria [ter vetado], pela pressão e pelo que foi escrito, a sociedade merecia isso. Até para sabermos o que, afinal de contas, o Executivo pensa sobre essa questão da democracia, porque é tão grave esse problema que pode até mesmo anular as conquistas [do novo CPC]. Se eu deixo que você escolha qual das duas regras ou leis vai ser aplicada, isso está colocando por terra o artigo 926, que trata da coerência e integridade na jurisprudência, o artigo 10, que trata da questão da não surpresa, e o resto do próprio artigo 489.

ConJur — O colega do senhor na Unisinos José Rodrigo Rodriguez afirma em seu livro Como decidem as cortes? Para uma crítica do direito (brasileiro) (Editora FGV) que no Brasil não existe a cultura de um raciocínio fundamentado e sistemático dos juízes, e que os argumentos deles são firmados com base em suas opiniões pessoais sobre o assunto em questão. O que o senhor pensa disso?
Lenio Streck
— Concordamos quanto à crítica no sentido de que as decisões são baseadas em opiniões pessoais. Essa é a minha grande crítica. Apenas os caminhos da crítica com que ele trabalha são diferentes dos meus. Ele trabalha fatores mais externos da decisão judicial, e eu trabalho fatores mais intrínsecos no processo de construção da decisão. Como trabalho com hermenêutica, eu lido, digamos assim, de uma decisão de dentro para fora, e o José Rodrigo Rodriguez, por outras razões, das quais eu não discordo, chegamos até em conclusões muito próximas, trabalha de fora para dentro.

ConJur — O que seria trabalhar “de fora para dentro”?
Lenio Streck
— Mais preocupado com a questão do estudo depois que a decisão está dada, por que o juiz e os tribunais decidem desse modo. Essa é a preocupação principal do José Rodrigo Rodriguez. A minha é: os juízes devem decidir desse modo, e, portanto, eu tenho criteriologia para que eles decidam desse modo. São visões diferentes.

ConJur — Simplificando, a visão do senhor é a do dever-ser e a dele é a do ser?
Lenio Streck — É, pode ser assim.

ConJur — Outro problema apontado por Rodriguez diz respeito ao sistema de precedentes brasileiros. Segundo ele, as cortes não emitem uma decisão conjunta e sistemática, refletindo todos os votos de seus magistrados, mas publicam apenas o voto do relator. Isso não contribui para a falta de fundamentação no Brasil e para essa ideia de que vale a pena entrar no Judiciário porque pode ser que o processo caia com outro magistrado e eu obtenha uma decisão favorável, mesmo contrária à jurisprudência?
Lenio Streck — Perfeito. Nesse ponto o José Rodrigo Rodriguez tem razão, porque se é uma decisão do colegiado, ela tinha que ser publicada como decisão do tribunal, não como um conjunto de votos fragmentados. Concordamos totalmente nesse sentido. Vai ser muito difícil fazermos agora o cumprimento do sistema que o novo CPC estabelece, como seguir precedentes. Claro que não são os precedentes da Common Law, porque lá os precedentes são feitos para resolver casos do passado, e, no Brasil, a gente faz um precedente para resolver problemas do futuro. Nós queremos sempre criar mecanismos para responder todas as questões do futuro antes que elas aconteçam.

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